Artigo – Estadão - Recuperação extrajudicial diante de contextos adversos – Por Renato Scardoa

Origem da Imagem/Fonte: Anoreg/PR

Artigo – Estadão - Recuperação extrajudicial diante de contextos adversos – Por Renato Scardoa

02/04/2020 Notícias

A recuperação judicial como instrumento para superar a situação de crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus será utilizada por diversas empresas nas próximas semanas. Outras tantas, já em estágio de crise, não terão outro fim que não a falência, tudo isso agravado pelo estado depressivo da economia, decorrente do esfriamento do consumo, limitação da circulação das pessoas.

A expectativa de compreensão do momento e arrefecimento de cobranças de dívidas é miragem que nasce daqueles que não estão lidando com este problema no dia-a-dia das empresas e das cortes judiciais.

Quem está com dificuldades em curva exponencial deve agir imediatamente. A estratégia de se esperar pela iniciativa do Estado –  seja pela aprovação da tão discutida reforma na atual lei de recuperação judicial e falências (PL6.229/ 2005), da criação do Marco Legal do Reempreendedorismo (PL 4108/19, voltado para as Micro e Pequenas Empresas) ou da instituição de benefícios tributários, cujo os trâmites de aprovação, natural em processos democráticos – é demorada e vai lidar no meio do caminho com o salve-se quem puder que vem na esteira do freio às atividades produtivas impostas pelo governo. O custo potencial da preservação da saúde é o aniquilamento de empresas, empregos e a multiplicação de problemas sociais e de saúde decorrentes de um processo de desaceleração econômica.

Enfim, empresários que já vislumbram a queda no faturamento e um desencaixe entre receitas e despesas, não deveriam esperar o agravamento da sua situação financeira para tomarem as medidas necessárias para reequacionar as suas obrigações. Neste contexto, um instituto ainda pouco utilizado, mas que pode ser muito útil para aquelas empresas que já vislumbram uma impossibilidade de honrar seus compromissos, é a Recuperação Extrajudicial.

A Recuperação Extrajudicial é um procedimento célere, menos burocrática e, portanto, menos oneroso que a Recuperação Judicial. Através da Recuperação Extrajudicial, o devedor poderá renegociar com todos ou parte dos seus credores (excetos os trabalhistas, tributários e os não abrangidos pela recuperação judiciária, como aqueles garantidos por alienação fiduciária) novas condições de pagamento (incluindo carência, desconto e novo fluxo de desembolso), sem que haja a necessidade de convocação de uma assembleia de credores, a previsão de nomeação do administrador judicial ou a necessidade da participação do Ministério Público.

Se houver a aprovação da totalidade dos credores atingidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, fica dispensada a sua homologação em juízo. Na falta de aprovação da totalidade, o devedor que conseguir a aprovação de mais de 3/5 (três quintos) dos credores por ele abrangido, poderá requerer a sua homologação em juízo e, portanto, opor os seus efeitos aos credores abrangidos que não se manifestaram ou se opuserem ao referido Plano.

Em que pese não haver previsão legal expressa para a suspensão das execuções movidas contra o devedor, como ocorre na Recuperação Judicial, a Justiça em muitos casos tem concedido medidas cautelares que acabam atingindo este fim, como são os conhecidos casos das Recuperações Extrajudiciais do Grupo Colombo e do Grupo Isolux.

A pouca utilização da Recuperação Extrajudicial se dá pela falta de conhecimento do instituto e pela demora do devedor em buscar o remédio necessário e quando o faz este instituto já não surte os efeitos almejados. Quem sabe com a reflexão de adoção de precauções na área de da saúde, possa servir de exemplo aos empresários para reequacionarem o seu endividamento por meio da Recuperação Extrajudicial, como solução para evitar os efeitos desta crise.

Fonte: Estadão
Extraído de Anoreg/PR

Notícias

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...