Artigo - Saiba como funciona a partilha dos bens no processo de separação – por Raphael Gothardi

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Artigo - Saiba como funciona a partilha dos bens no processo de separação – por Raphael Gothardi

Publicado em 26/02/2018

"O amor acabou, mas o carro foi eu quem comprei”

Muitas vezes, a metade da laranja que encontramos não é de fato a nossa “alma gêmea”. Contudo, a desilusão pode ser maior ainda quando a comunhão de vida chega ao fim, pois, além das questões psicológicas que os ex conviventes podem enfrentar por nem sempre aceitarem o fim do enlace, o estado de espírito pode ficar ainda pior quando os ex conviventes também não chegam a um acordo sobre a divisão dos bens conquistados.

A união estável, assim como o casamento civil, está prevista na lei. Mesmo a união estável não sendo um casamento de papel assinado perante o juíz de paz, ela traz as mesmas consequências e garantias de um casamento civil.

Em relação às garantias, cumpre esclarecer que, tal como no casamento civil, se houver a morte de um dos conviventes, a lei também garante ao parceiro(a) sobrevivente, o direito à herança dos bens deixados pelo falecido ou ainda o direito à percepção de eventual benefício previdenciário.

No tocante às consequências, afinal, nem tudo na vida são mares de rosas, e diferentemente da morte, a união acabar pela vontade de um ou de ambos os conviventes, a divisão dos bens pode ocorrer de duas formas.

Tratando-se de uma união informal — aquelas em que, na linguagem popular, os conviventes simplesmente juntam as escovas de dentes, sem discutir o regime patrimonial da união, mas tão somente objetivando a constituição de uma família — a partilha se dará como no casamento civil, em que o regime patrimonial adotado foi a comunhão parcial de bens; isto é, os bens adquiridos antes da união pertencem exclusivamente ao convivente que os adquiriu, enquanto os bens adquiridos na constância da união serão partilhados igualmente entre os conviventes, pouco importando se o bem estiver no nome de apenas um dos conviventes.

Neste caso, não são objeto de partilha entre os conviventes, os bens de uso pessoal — como livros, instrumentos de profissão e proventos do trabalho pessoal de cada um. Além disso, os bens recebidos por cada convivente durante a união em decorrência de doação ou herança também não são partilhados pertencendo exclusivamente ao convivente que o recebeu.

A segunda forma, e bastante habitual entre os mais afortunados, trata-se do contrato de união estável, que pode ser formalizado entre particulares ou através de escritura pública. O aludido documento regula a disposição patrimonial da união, ou seja, os bens que cada convivente receberá em caso de distrato ou “quando o amor acabar”.

Por vivermos em tempos de crise, cabe destacar que as dívidas contraídas durante a união também são partilhadas na mesma proporção para cada ex-convivente, conquanto, as dívidas adquiridas antes da união continuarão pertencendo exclusivamente a cada um.

Em conclusão, a verdade é que não importa no nome de quem esteja o bem ou a dívida. Não havendo contrato que regulamenta o regime patrimonial da união, cada ex-convivente receberá pela partilha metade dos bens, ou infelizmente, terá de arcar com a metade das dívidas.

Fonte: Piranot
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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