Artigo - Sociedade de fato em regime de separação obrigatória ou legal de bens – Por Regina Beatriz Tavares da Silva

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Artigo - Sociedade de fato em regime de separação obrigatória ou legal de bens – Por Regina Beatriz Tavares da Silva

Publicado em 17/08/2018

Quando uma pessoa se casa com mais de 70 anos de idade, entre outras hipóteses, a lei impõe o regime da separação obrigatória ou legal de bens.

Desde o início da década passada defendo a tese de que nesse regime, em que a lei é protetiva, devem ser efetivamente separados os bens de um e de outro. A exceção à incomunicabilidade de bens deve resultar da prova da sociedade de fato, ou seja, da prova de que o cônjuge ajudou com capital ou trabalho na aquisição de bens que ficam em nome do outro cônjuge.

Explico. Diante de Súmula do Supremo Tribunal Federal dos idos de 1964, segundo a qual no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula 377), sem a atenta leitura dos seus precedentes, que são os julgados proferidos antes da edição da súmula, entendeu-se por muitos anos que se comunicavam entre os cônjuges os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, com presunção do esforço comum, ou seja, os bens comprados pelo marido se comunicavam à mulher e a recíproca também se aplicava.

No entanto, não fazia qualquer sentido aplicar, no regime imposto pela lei da separação obrigatória ou legal, o regime da comunhão parcial de bens, porque é neste último que os bens comprados por um dos cônjuges se comunicam ao outro cônjuge. É no regime de comunhão parcial de bens, e não no regime da separação obrigatória ou legal, que ocorre uma presunção do esforço comum do casal para construir um patrimônio, mesmo que este esteja em nome de um só dos cônjuges.

Assim, em 2004 publiquei artigo intitulado Regime da separação de bens convencional e obrigatória, no livro Questões Controvertidas no novo Código Civil (Grandes Temas de Direito Privado – vol. 2, Editora Método: São Paulo). Na ocasião, já alertava que a interpretação da Súmula 377/STJ deveria ser realizada com base nos seus precedentes, em que não se aplicava pura e simplesmente o regime da comunhão parcial em casamentos contraídos pelo regime da separação obrigatória.

Diante de releitura dessa antiga súmula, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualmente sobressai a melhor interpretação que essa súmula poderia ter: comprovada a sociedade de fato, pelo esforço comum, representado por capital ou por trabalho na constituição do patrimônio, cabe sua partilha em casamento que tenha sido celebrado pelo regime da separação obrigatória.

E esse foi o entendimento adotado em recente julgado do STJ, de Relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Resp nº 1.623.858 – MG, j. 23/05/2018), bem como vem sendo adotado em outros acórdãos proferidos por essa Corte Superior.

O caso versava sobre direito à meação do cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de separação obrigatória de bens. Diante de sua controvérsia central, que versava sobre a necessidade ou não de comprovação do esforço comum do casal nas aquisições patrimoniais, o STJ decidiu, nesse formidável acórdão, por reconhecer a necessidade de demonstração do esforço comum do casal para aplicação da Súmula 377/STF.

O motivo central dessa interpretação, conforme menciono em livro em coautoria com o Professor Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil 2 – Direito de Família, 43.ª ed., 2016, Editora Saraiva), é que o regime da separação obrigatória de bens não se confunde com o regime da comunhão parcial, sendo que, diante da prova de sociedade de fato –auxílio com capital ou trabalho – os bens deverão pertencer a ambos os cônjuges, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa.

Se fossem aplicadas no regime da separação obrigatória as regras do regime da comunhão parcial de bens, aquele esforço ou auxílio seria presumido, não haveria necessidade de sua comprovação, isto é, seria desnecessário demonstrar a sociedade de fato.

Afinal, como foi precisamente afirmado no mencionado acórdão do STJ:

No regime de separação legal, a exegese mais correta é a que sustenta a comunicabilidade dos aquestos, quando formados pela atuação comum do marido e da mulher. Se na sociedade de fato prevalece tal solução, quanto mais no casamento, que é um ‘plus’, uma união institucionalizada e protegida por todos os ordenamentos jurídicos. Esta posição encontra inspiração na equidade e na lógica do razoável, formada que foi pelos motivos subjacentes da Súmula n° 377.

*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada

Fonte: Estadão
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...