Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Relator destacou que regra de extensão prevista no artigo 17 do código legitima vítimas ocasionais de acidentes para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos. Leia mais...

DECISÃO
30/07/2020 06:55

Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

​​Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro – o bystander.

Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC. 

Consumidor amp​liado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, comentou o ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

"É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC", afirmou Sanseverino.

Circunstância in​diferente

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.

No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.

Como o atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016, o ministro constatou não estar ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, que é de cinco anos, motivo pelo qual o TJRJ deve prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787318

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...