CCJ aprova multa maior para quem divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta

24/05/2012 11:38

CCJ aprova multa maior para quem divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta

Brizza Cavalcante
Jutahy Junior
Jutahy Junior: nova norma aumentará responsabilidade dos institutos de pesquisa.

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira (24) o Projeto de Lei 96/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que aumenta a multa para quem divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta.

Hoje a Lei 9.504/97 prevê detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs para esse crime. A UFIR foi extinta em 2001. Em 2000, ela valia R$ 1,0641. De acordo com a proposta aprovada nesta quinta, a menor multa passa a ser de R$ 500 mil podendo chegar a R$ 1 milhão. O projeto mantém a detenção de seis meses a um ano.

O relator, deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), recomendou a aprovação da matéria com um texto substitutivo que faz apenas modificações de técnica legislativa. “A proposição aperfeiçoa e propicia maior rigor aos instrumentos normativos voltados para a responsabilização das entidades e empresas que divulgarem pesquisas fraudulentas em favor de candidaturas no período eleitoral”, observou.

O projeto ainda será analisado pelo Plenário.

Fraude
Segundo o texto, a pesquisa será considerada fraudulenta quando o resultado das eleições estiver acima da margem de erro registrada e quando ela tiver sido realizada e divulgada até cinco dias antes do pleito.

De acordo com Rubens Bueno, as eleições de 2010 mostraram a necessidade de estabelecer novos parâmetros legais para a regulação das pesquisas de intenção de voto. "Em quase todo o País as pesquisas erraram. E a sensação que ficou não foi de um simples erro, mas de fraude, tamanha a discrepância entre os números das pesquisas e o resultado apurado nas urnas." Na visão de Bueno, o aumento do valor da multa pode fazer com que os institutos de pesquisas tenham mais rigor e critério ético ao divulgar os números.

Registro cassado
O projeto também prevê que será considerada "utilização indevida dos meios de comunicação" a existência de vínculo formal de partido político ou de coligação com a entidade responsável pela pesquisa fraudulenta, por período de até um ano antes das eleições. Nesse caso, o candidato que se beneficiar do vínculo ficará sujeito à cassação do registro da candidatura ou do diploma.

A Lei Complementar 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá pedir à Justiça Eleitoral a abertura de investigação, quando houver provas ou indícios de uso indevido de meios de comunicação em benefício de candidato ou partido.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein - Foto: Brizza Cavalcanti - Agência Câmara de Notícias

 

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...