Certidão de nascimento não é único meio capaz de comprovar idade de adolescente corrompido

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Quinta Turma considerou que outros meios de prova além de documentos, como a inquirição na fase policial, podem ser válidos para confirmar o crime de corrupção de menores. Leia mais...

DECISÃO
09/01/2018 08:03

Certidão de nascimento não é único meio capaz de comprovar idade de adolescente corrompido

“O documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.”

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.

Jurisprudência aplicada

O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu acertada a decisão. Segundo ele, outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade, não apenas o registro civil.

“A idade do partícipe foi comprovada por meio do inquérito policial, do boletim de ocorrência, da apresentação do menor infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da audiência de instrução e julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada”, concluiu.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662249
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...