CNJ Serviço: saiba a diferença entre notícia-crime, queixa-crime e denúncia

A notícia-crime pode ser feita em delegacia de polícia. FOTO: Gil Ferreira/ Agência CNJ

CNJ Serviço: saiba a diferença entre notícia-crime, queixa-crime e denúncia

21/01/2019 - 08h00

Quando um crime ocorre é preciso que as autoridades competentes sejam notificadas para dar início à investigação contra seu autor ou autores. Para tanto, é preciso fazer a exposição do fato criminoso à polícia ou ao Ministério Público. A essa comunicação dá-se o nome de notícia-crime.

A queixa-crime é a petição inicial para dar origem à ação penal privada, perante o juízo criminal, com o pedido de que o autor ou os autores do crime sejam processados e condenados. Pelo fato de o interesse ser privado, é necessário que o ofendido contrate um advogado ou procure a Defensoria Pública para que o procedimento seja iniciado.

Já a denúncia é a petição inicial da ação penal pública. Diante do interesse ser público, a denúncia é promovida necessariamente pelo Ministério Público, sem a necessidade que o ofendido esteja acompanhado de advogado ou defensor público.

Tanto na queixa-crime como na denúncia, é necessário que seja realizada a exposição do fato criminoso -  quais foram suas circunstâncias, qual o tipo de crime e quais serão as provas, como, por exemplo, documentos e testemunhas (se houver). Estando presentes os requisitos, a denúncia ou a queixa-crime são recebidas. Do contrário, podem ser rejeitadas pelo juiz.

Na maior parte das vezes, na esfera criminal, o interesse é público, como na investigação de crimes de homicídio, roubo e lesão corporal no âmbito de violência doméstica.

No entanto, em alguns casos, o interesse é privado, a exemplo dos crimes de injúria, difamação e calúnia.

Quando o interesse for privado, o ofendido precisa ser rápido, pois terá até seis meses, a partir do dia em que o autor do crime foi identificado, para apresentar a queixa-crime. Após tal período, o direito de oferecer a queixa-crime deixa de existir diante da decadência. O ofendido pode ainda perdoar o autor ou autores do crime. Trata-se da manifestação do ofendido de não prosseguir com a ação penal privada. O suposto autor ou autores do crime devem manifestar se aceitam o perdão. O perdão não é possível quando o interesse é público.

Agência CNJ de Notícias

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