CNJ Serviço: Saiba a diferença entre repercussão geral e recurso repetitivo

CNJ Serviço: Saiba a diferença entre repercussão geral e recurso repetitivo

11/04/2016 - 09h23

A democratização do acesso à Justiça após a Constituição de 1988 ampliou os meios para os cidadãos buscarem seus direitos, resultando em um aumento significativo no número de processos no Judiciário. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF), os casos novos passaram de 14,7 mil em 1989 para cerca de 120 mil em 2007, de acordo com estatísticas da corte. Essa progressão geométrica na demanda – somada à pouca alteração na estrutura do Judiciário - estimulou os poderes públicos a pensarem em novos mecanismos de gestão processual, garantindo respostas mais uniformes e céleres à sociedade.

Uma das soluções foi o surgimento da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentada em 2007. A ferramenta é de uso exclusivo do STF, e impossibilita a análise de recursos extraordinários que não atendam critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do interesse das partes envolvidas.

Além de reduzir a quantidade de recursos no STF – somente entre 2007 e 2010 houve uma queda de 71%, segundo dados da corte – esse filtro também afeta a tramitação nas outras instâncias. Isso ocorre porque os processos sobre o mesmo assunto ficam paralisados nos tribunais aguardando o julgamento da Suprema Corte, que tem efeito multiplicador.

A proposição de repercussão geral é feita pelo relator e analisada pelo Plenário Virtual do STF. São necessários pelo menos oito votos discordantes para que a repercussão geral não seja admitida. A decisão definitiva sobre o processo com repercussão geral ocorre sempre em julgamento presencial. Em setembro de 2015, segundo o STF, havia 1,36 milhão de processos em instâncias inferiores aguardando decisão do Supremo, em casos de repercussão geral.

Recursos repetitivos – Outro instituto criado para melhorar a vazão de processos no Judiciário é o de recursos repetitivos. Os recursos repetitivos foram instituídos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a Lei 11.672/2008. O objetivo é dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos especiais que tratem da mesma controvérsia jurídica. Esses casos podem ser selecionados por amostragem – cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão repetitiva e encaminhá-los ao STJ para julgamento.

Os tribunais de origem não precisam replicar a decisão do STJ de forma obrigatória, mas o entendimento da Corte superior tem papel importante de orientação. Estatísticas do STJ indicam que, em fevereiro de 2016, haviam 422,1 mil processos suspensos em tribunais de justiça e tribunais federais aguardando o julgamento de recursos repetitivos.

Agência CNJ de Notícias

Notícias

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro Victor Frassetto Giolo Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar. terça-feira, 30 de setembro de 2025 Atualizado às...