CNJ Serviço: Saiba como funcionam as regras para guarda dos filhos

CNJ Serviço: Saiba como funcionam as regras para guarda dos filhos

30/05/2016 - 11h05

Em dezembro do ano passado, a Lei 13.058, de 2014, passou a determinar que a guarda compartilhada deve ser vista como uma regra nos casos em que há a dissolução do vínculo entre o pai e a mãe da criança. A guarda compartilhada determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, considerando sempre a forma mais interessante e adequada para os filhos. Ela deve ser estabelecida independentemente de haver acordo entre os pais da criança e da forma como se deu a separação – amigável ou não -, a menos que o magistrado verifique que um dos genitores não possui condições de zelar pela tutela do filho ou que um deles abra mão da guarda.

A lei da guarda compartilhada estabelece que os pais devem decidir em conjunto todas as questões atinentes à vida dos filhos, como a criação e formação escolar, as viagens ao exterior e mudanças de residência. Não é a mesma coisa que a convivência alternada, em que a criança mora um tempo com o pai e outro com a mãe, regime criticado por muitos psicólogos que acreditam que o fato de a criança não ter residência física afeta seu amadurecimento e cria um estado de confusão em sua vida, impedindo a noção de raízes. Na guarda compartilhada, a criança possui residência fixa, determinada pelo juiz, e o genitor que não possui a custódia física exerce o seu direito de convivência, que pode ser estabelecido, por exemplo, em dois dias na semana, aos fins de semana ou de quinze em quinze dias. Cabe ao outro genitor respeitar esse direito, ainda que os pais não mantenham contato.

Perda ou suspensão da guarda – As hipóteses legais para a perda da guarda da criança e destituição do poder familiar – chamado anteriormente de poder pátrio -, estão descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. De acordo com o ECA, a perda da guarda ou suspensão da mesma pode ser decretada judicialmente em caso de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do artigo 22 do estatuto, que determina as obrigações dos pais perante os filhos. Segundo esse artigo, cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O ECA também estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Além disso, também não perde a guarda dos filhos, em caso de condenação criminal do pai ou da mãe, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

Abuso de autoridade – De acordo com o Código Civil, a perda ou a suspensão da guarda familiar pode se dar caso os pais abusem de sua autoridade, faltem com os deveres a eles inerentes, arruínem os bens dos filhos, castiguem imoderadamente, abandonem o filho, pratiquem atos contrários à moral e aos bons costumes, incidam reiteradamente em atos lesivos aos interesses dos filhos, ou ainda sejam condenados a mais de dois anos de prisão por sentença irrecorrível. Como as hipóteses são genéricas, a análise se dá caso a caso durante o processo judicial, proposto geralmente por um parente interessado ou pelo Ministério Público, ao constatar uma atitude nociva aos direitos das crianças e dos adolescentes. O processo judicial de perda ou suspensão da guarda se dá mediante o direito de defesa da mãe ou pai, que podem contar com um advogado.

Na perda e suspensão da guarda e destituição de poder familiar, a mãe ou o pai podem visitar o filho em outro lar, ou em um abrigo. Na destituição, é cortado o vínculo com os pais, devendo, o filho, ser encaminhado para família substituta, por via de adoção. A perda do poder familiar pode ocorrer pela morte dos pais, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção ou por decisão judicial.

Origem da Foto/Fonte: Agência CNJ de Notícias

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...