Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano

Modalidade contempla a utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador

DECISÃO
06/03/2017 10:32

Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano

Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.611/98. 

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado.

A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos.

Multimodalidade

Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram ter havido a prescrição do direito de cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei 9.611/98. Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por via marítima, incidindo neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil. 

O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo, explicou que o tribunal paulista concluiu que a operação realizada pela companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos trajetos marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo impossível o reexame do conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é de um ano.

“Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da devolução dos contêineres. Assim, proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1523006
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu. O STJ decidiu que bens não partilhados podem ser divididos a qualquer momento. Justiça nunca chega tarde. terça-feira, 10 de junho de...

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...