Detento que usar celular deverá responder pela prática de crime

07/05/2012 - 19h34 Comissões - Código Penal - Atualizado em 07/05/2012 - 20h46

Juristas sugerem criminalização de uso não autorizado de celular em prisão

Gorette Brandão

Detento que usar celular ou qualquer aparelho de comunicação inserido clandestinamente no estabelecimento prisional deverá responder pela prática de crime. Até então considerado apenas uma falta disciplinar, a conduta poderá resultar em pena adicional de três meses a um ano de prisão, conforme proposta aprovada nesta segunda-feira (7) pela comissão de juristas encarregada pela Presidência do Senado da elaboração de um anteprojeto de novo Código Penal.

– Hoje só é crime entrar com esse aparelho de comunicação, mas não usá-lo. Não havia pena alguma – comentou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão.

Nos últimos anos, os aparelhos celulares passaram a ser usados com regularidade por detentos para se comunicar com comparsas do lado de fora e simular sequestros, entre outras atividades.

Uma lei aprovada em 2009 (Lei 12.012) passou a criminalizar a entrada não autorizada dos aparelhos nos presídios. Segundo o relator, esse ponto é mantido no anteprojeto do Código. Houve apenas um acréscimo para também criminalizar a utilização dos celulares, ato normalmente dirigido para a prática de crime.

– O objetivo no caso é proteger pessoas que são às vezes vitimadas por ligações vindas dos presídios – observou.

Desacato

Outra decisão dos juristas foi sugerir a revogação do crime de desacato, transformando esse ilícito num crime contra a honra, na forma de injúria, mas com pena agravada. De acordo com o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão de juristas, prevaleceu o entendimento de que o desacato é uma ofensa à honra do servidor, praticada em razão da função pública exercida.

Como exemplo, ele esclareceu que diante de um caso de injúria real, que ultrapassa o nível da ofensa verbal, chegando à agressão física, a pena normal de um ano e meio de prisão poderá chegar a três anos se o alvo for um servidor público no exercício da sua função.

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preside a comissão, explicou que a revogação do tipo penal resultou de longo debate. Segundo ele, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a figura do desacato vinha sendo amplamente utilizada nos países do continente como instrumento de coação dos cidadãos. Por isso, recomendou mudanças nas leis penais dos países membros da Organização dos Estados Americanos.

Gilson Dipp salientou, no entanto, que os servidores não devem temer a mudança. Na sua avaliação, a tipificação do desacato como injúria com agravante pode até oferecer margem mais ampla para oferecimento de provas quando houver uma denúncia.

– Há uma abertura mais ampla porque nunca se sabe o que de fato é desacato ou apenas o resultado de uma manifestação de insatisfação do agente – comentou.

Exploração de prestígio

Os juristas decidiram ainda fundir sob a denominação única de exploração de prestígio dois tipos hoje distintos: a exploração de prestígio na forma atual, em que alguém tentar obter dinheiro ou vantagem de terceiro a pretexto de influir sob a decisão de juiz ou membro do Ministério Público; e o tráfico de influência, em que a pretensa influência seria junto a qualquer outro servidor. Na unificação, foi adotada a pena de um a quatro anos de prisão, além de multa.

– Esse é o crime que chamamos de venda de fumaça. Alguém insinua que tem influência para resolver as coisas junto a um funcionário público, e o funcionário nem está sabendo da história – comentou Luiz Carlos Gonçalves.

A pena será aumentada quando houver alusão de que o funcionário público é conivente com a situação.

Verdade

No exame dos crimes contra a administração da Justiça, os juristas travaram um longo debate sobre o direito de a pessoa que se apresenta como vítima de um crime faltar com a verdade. A conclusão foi de que a vítima pode responder por crime se mentir dolosamente.

A preocupação é a possibilidade de abuso, diante do poder do denunciante, em situações como as tipificadas na Lei Maria da Penha, por exemplo.

– Mas não é uma questão de má impressão ou de opinião, mas o caso de mentira objetiva. Se a vítima mentir, poderá responder por falso testemunho – explicou Luiz Carlos Gonçalves.

Servidor

Com as mudanças aprovadas pelos juristas, o conceito de servidor público para efeito penal passa a ser mais abrangente. Nesse ponto, os juristas decidiram incorporar a jurisprudência dos tribunais para reconhecer como servidor qualquer agente que exerça cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo. O conceito abrange inclusive empregados de autarquias e empresas públicas. Além disso, a definição se aplica tanto para o caso de o servidor ser agente de crime quanto sua vítima.

 

Agência Senado

 

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