Dicas em 5 minutos: novo CPC - Usucapião Extrajudicial

Dicas em 5 minutos: novo CPC - Usucapião Extrajudicial

O novo CPC, trouxe uma novidade interessante que é o instituto do Usucapião Extrajudicial. Venha aprofundar este assunto com o especialista do Endireitados.

Publicado por Endireitados - 1 dia atrás

O novo CPC, trouxe uma novidade interessante que é o instituto do Usucapião Extrajudicial. O intuito da criação deste, é apenas acelerar processos que não hajam litígio.

Em seu art. 1.071, o novo CPC acrescentou à Lei de Registros Publicos o art. 216-A, com dez parágrafos, os quais tratam da matéria.

A partir de agora, quem quiser ter seu direito à usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva), poderá requerê-lo direto no cartório responsável pelo registro de imóveis, sem precisar passar por todo o tormentoso processo judicial exigido pela situação.

Qualquer das modalidades, seja ordinária (art. 1.242/CC), extraordinária (art. 1.238/CC), especial urbana (art. 1.240), especial rural (art. 1.239/CC), ou por abandono de lar (art. 1.240-A/CC), sem prejuízo das demais modalidades especificadas em leis esparsas, pois não se fez qualquer restrição a esse respeito.

Os requisitos gerais são:

a coisa hábil ou suscetível de usucapião;
a posse initerrupta;
o decurso do tempo;
o justo título e a boa-fé;
Sendo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

Os requisitos específicos para o Usucapião Extrajudicial são cumulativamente:

Representação por advogado;
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (vizinhos);
Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
Qualquer documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
A partir daí, ao comparecer no cartório de registros, o registrador irá autuar o pedido, que fará apenas uma prenotação.

Caso o requerente não possua a assinatura do proprietário ou qualquer outro titular de direito real e outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes (vizinhos), o registrador irá notificar essas pessoas pelo correio ou pessoalmente com aviso de recebimento, para manifestar o consentimento de forma expressa ou apresentar impugnação. No caso dos detentores dos direitos reais apresentem impugnação ou permanecerem em silêncio, esta ação irá para decisão do juiz, portanto não a tornará mais extrajudicial.

O oficial de registro de imóveis também irá notificar a União, o Estado, o município e o Distrito Federal pessoalmente ou por correio com aviso de recebimento para que se manifestem sobre o pedido. Serão, por fim, intimados os terceiros eventualmente interessados, por meio de edital a ser publicado em jornal de grande circulação. Os prazos, nos três casos, têm a mesma duração: 15 dias.

Caso, o oficial de registro tenha alguma dúvida sobre os fatos, poderá solicitar ou realizar diligências para sua elucidação. Se, depois de realizadas, perceber que a documentação não está em ordem, deverá rejeitar o pedido.

Se não houver contestação do pedido e não houver pendência de diligências, o oficial de registro de imóveis irá registrar a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitia a abertura de matrícula, se for o caso.

Contudo, se houver impugnação, pelo detentor de direito real sobre o imóvel, pelo confinante, pelos entes federados ou por terceiro interessado, o cartório enviará os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, devendo o requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum

É importante salientar que com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a rejeição do pedido pelo cartório de registros, não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

William Ferraz – Facebook: www.facebook.com/wferraz

Profissional da área de T. I.

Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...