Diretores de bancos poderão ser detidos por atraso em quebra de sigilo bancário

23/08/2012 - 13h13 Projetos - Atualizado em 23/08/2012 - 15h41

Diretores de bancos poderão ser detidos por atraso em quebra de sigilo bancário

Simone Franco

Dirigentes do Banco Central (BC), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de instituições financeiras poderão ser obrigados a responder a pedido judicial de quebra de sigilo bancário em 30 dias. Se descumprirem esse prazo, correrão o risco de serem enquadrados por crime de desobediência, cuja pena é de detenção de 15 dias a seis meses, mais multa.

Esse acréscimo na Lei Complementar 105/2001, que regula o sigilo de operações financeiras, está contido em projeto de lei (PLS 307/2012 – Complementar) do senador Pedro Taques (PDT-MT). A proposição foi apresentada na quarta-feira (22) e será analisada pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Eficiência e rapidez

Apesar de estabelecer exigências mínimas para a quebra de sigilo bancário, a Lei Complementar 105/2001 não determina punição pelo não cumprimento ou atraso no atendimento de ordem judicial nesse sentido. Foi essa lacuna que motivou Taques a elaborar o PLS 307/2012 – Complementar, que deverá garantir maior eficiência e rapidez na solução de conflitos na Justiça.

“Essa morosidade no cumprimento das quebras de sigilo bancário tem sido empecilho até mesmo para a continuidade dos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que, apesar de requisitar a remessa de informações de transações financeiras de investigados às instituições bancárias, precisam aguardar prazos indefinidos que acabam tornando seu trabalho inoperante”, observou Taques ao justificar o projeto.

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) já estabelece penas de ordem administrativa e multa para dirigentes de instituições financeiras que deixarem de manter cadastro atualizado de seus clientes e registro de suas operações ou omitirem essa movimentação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), segundo admitiu Taques. No entanto, essas sanções não se aplicam, ressalvou em seguida, em caso de descumprimento de ordens judiciais.

O PLS 307/2012 – Complementar permite uma ligeira flexibilização no cumprimento do prazo de 30 dias ao possibilitar sua prorrogação a critério do juiz. Caberá a ele avaliar, no caso concreto, a dificuldade alegada pela instituição para atender à quebra do sigilo bancário demandada pela Justiça.

 

Agência Senado

 

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