É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o sigilo bancário é direito fundamental e não pode ser afastado para a satisfação de um direito patrimonial, de caráter eminentemente privado. Leia mais...

DECISÃO
06/12/2021 07:00

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas

Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Leia também: Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ

Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.

Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público

Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida "drástica" – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a "satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão".

Para o relator, "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica".

Leia o acórdão no REsp 1.951.176.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1951176

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais 20/07/2026 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJPR, Migalhas e Agência Câmara de Notícias) O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou recurso interposto por um curador e manteve a sentença...

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário

Regra do CNJ facilita venda de imóvel de herança para pagar inventário Artigo da Resolução 35/2007 permite autorização por escritura pública, desde que o valor seja vinculado às despesas sucessórias Nathalia Costeira 03/07/2026 11:13  03/07/2026 11:14 Famílias que herdam imóveis muitas vezes...

Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem

A conta chega Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem 7 de julho de 2026, 13h50 Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Prossiga em...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião e alienação fiduciária Periódico divulga teses firmadas pela Corte selecionadas pela novidade no âmbito do Tribunal e pela repercussão no meio jurídico. O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 894 (STJ) divulgou os...