Embargos protelatórios condenarão o embargante a pagar multa

José Cruz/Agência Senado

Projeto pune embargos judiciais que tenham objetivo protelatório

  

Da Redação | 18/09/2018, 17h56

Quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o relator ou o tribunal condenará o embargante a pagar multa de um a mil salários-mínimos. Caso sejam opostos novos embargos protelatórios, no curso do mesmo processo, a multa será elevada em até 10 vezes. Se na decisão de segunda instância houver voto vencido pela absolvição do réu, serão admitidos embargos infringentes, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão.

É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 191/2018, que altera o Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689/1941). O texto modifica as regras sobre o processamento de embargos infringentes, embargos de declaração, habeas corpus e pedidos de vista nos tribunais, como forma de dar mais agilidade ao processo penal.

O objetivo do projeto — inspirado em grande medida pelo pacote das “10 medidas anticorrupção”, do Ministério Público Federal” — é suprimir os recursos destituídos do potencial de alterar o mérito da decisão e que se revelem apenas protelatórios, a exemplo dos chamados “embargos de declaração dos embargos de declaração”.

Do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo. O texto modifica os artigos 609, 620 e 650 do CPP, bem como acrescenta o artigo 578-A e revoga o parágrafo 4º do artigo 600 da norma.

Alterações

Pelo texto, os embargos infringentes serão cabíveis somente quando houver voto vencido pela absolvição do réu e não, por exemplo, em casos que haja apenas modificação da pena ou do seu regime de cumprimento.

Como forma de racionalizar o andamento dos trabalhos judiciais, o projeto revoga o parágrafo 4º do artigo 600 do CPP, a fim de impedir que as razões recursais sejam apresentadas em segunda instância, e não na primeira.

“A previsão não traz nenhum ganho verdadeiro às partes, mas contribui para a morosidade do sistema”, justifica o autor do projeto.

O projeto também incorpora ao CPP os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ao tribunal superior conhecer do habeas corpus quando o mérito deste ainda não tiver sido julgado pelo órgão competente do tribunal inferior.

“Sabe-se que essa (última) medida teria impedido o STF, recentemente, de apreciar o habeas corpus julgado em desfavor do ex-presidente Lula, o que economizaria os escassos recursos do Poder Judiciário e evitaria diversos problemas relacionados à segurança jurídica”, observa o autor do projeto, senador Lasier Martins (PSD-RS).

Por fim, o projeto também altera a legislação atual, ao estabelecer prazo máximo de dez dias para pedidos de vista nos tribunais.

“Sabemos que, hoje, os pedidos de vista são utilizados não somente para que o ministro ou desembargador estudem a matéria, mas, de forma estratégica, para retardarem a discussão de assuntos polêmicos. Cremos que esse não é objetivo da previsão, razão pela qual a anotação de um prazo irá desestimular manobras e favorecer a celeridade dos processos”.

Impunidade

Na justificativa do projeto, Lasier Martins afirma que a demora no julgamento dos recursos penais não apenas enseja hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, mas gera uma sensação de impunidade cada vez mais intolerável pela sociedade.

“Mais do que o rigor da sanção, é a certeza da aplicação da pena que promove verdadeiramente a dissuasão dos crimes. Não é preciso ser estudioso do tema para perceber esse fato, basta observarmos os resultados da chamada Operação Lava-Jato, ressalta o autor da proposta.

 

Agência Senado

 

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