Entenda a decisão do STF sobre a lei que permite a retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento

Origem da Imagem/Fonte: STF

Entenda a decisão do STF sobre a lei que permite a retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 9.514/1997, vigente há 26 anos, não viola princípios constitucionais.

27/10/2023 15h12 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que, há 26 anos, autoriza bancos ou instituições financeiras a reembolsar um imóvel financiado, em caso de não pagamento das parcelas, sem necessidade de acionar a Justiça. A decisão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (26), na análise do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).

A Lei 9.514/1997 prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária. Nessa modalidade, há uma cláusula no contrato celebrado entre a instituição financeira e o cliente que diz que, até pagar todo o valor do financiamento, ele ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Esse procedimento, previsto na lei, portanto, não é uma novidade e já foi realizado desde a publicação da norma, em 1997.

No julgamento do recurso, o Supremo apenas firmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do processo devido legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta prejudicado em seus direitos.

Como o caso chegou ao STF
O caso chegou ao STF por meio do RE 860631, em que um devedor questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Supremo constatou a existência de repercussão geral do tema, o que significa que a decisão tomada no Plenário deverá ser replicada em casos semelhantes em outras instâncias.

No caso julgado, a Caixa Econômica Federal emprestou dinheiro para um cliente comprar um imóvel. O cliente se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas, porém, após 11 parcelas, parou de pagar. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.

O cliente, então, iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de um juiz. O pedido foi negado em todas as instâncias.

Processo relacionado:  RE 860631

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF não alterou lei de 1997 sobre financiamento de imóveis, explica presidente da Corte

 

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...