Entenda os diferentes regimes de cumprimento de pena

Foto: Divulgação/Agenda CNJ

Entenda os diferentes regimes de cumprimento de pena

05/01/2015 - 10h17 

Entenda os diferentes regimes de cumprimento de pena Nos últimos anos tem sido cada vez mais frequente, no noticiário e em outras fontes de informação, a citação de palavras que se referem aos três regimes de cumprimento de penas de prisão – o fechado, o semiaberto e o aberto. Segundo o Código Penal brasileiro, quanto mais grave é o crime cometido, mais rigoroso é o tratamento dispensado ao réu.

No caso do condenado a mais de oito anos de prisão, por exemplo, o início do cumprimento da pena deve ser no regime fechado. Nessa condição, o detento fica proibido de deixar a unidade prisional, como presídio e penitenciária.

Já o condenado a pena superior a quatro anos e não superior a oito anos de prisão, se não for reincidente, deve iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, em colônia agrícola ou estabelecimento similar. Nessa condição, ele é autorizado a deixar a unidade penitenciária durante o dia para trabalhar, devendo retornar à noite. No caso do réu reincidente, ele inicia o cumprimento da pena no regime fechado.

A legislação penal brasileira permite que o condenado em regime fechado ingresse no semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena, desde que tenha bom comportamento carcerário. Nos crimes contra a Administração Pública, como, por exemplo, a corrupção, o condenado só muda de regime, após 1/6 da pena, se tiver bom comportamento e também reparar o prejuízo aos cofres públicos, exceto quando ele comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Para os crimes hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 da pena, se reincidente.

O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, a residência do réu. O condenado é autorizado a deixar o local durante o dia, devendo retornar à noite. Para o regime aberto podem progredir os que se encontram no semiaberto, após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação penal brasileira, como tempo de cumprimento de pena e bom comportamento.

Agência CNJ de Notícias

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