Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Terceira Seção modulou os efeitos da decisão para que as ações em curso continuem nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais. Leia mais...

DECISÃO
27/10/2022 06:55

Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.

Decisão pacifica entendimento no STJ

Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, "a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar".

O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, "independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência".

Idade não basta para afastar competência da vara especializada

O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.

Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, "não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica".

Na avaliação do ministro, "a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...