Falta de escritura provoca rescisão de contrato

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Registro de Imóveis do Brasil

21/05/2026

Falta de escritura provoca rescisão de contrato

Situação levada ao TJ de Goiás envolveu comprador de fração de uma multipropriedade impossibilitado de efetuar registro

Ao analisar a impossibilidade de individualização de matrícula imobiliária relativa à fração de uma multipropriedade, a 8ª Vara Cível de Goiânia (GO) determinou a rescisão do contrato firmado e condenou as incorporadoras responsáveis pelo empreendimento a restituírem integralmente os valores pagos pelo comprador.

Ao observar que o caso se referia a uma relação de consumo, a Justiça entendeu que o regime jurídico da multipropriedade impõe regularização registral específica, mediante individualização das frações perante cartório de Registro de Imóveis.

Entenda
Tudo começou em 2012, com a assinatura de um contrato de compra e venda para aquisição de fração ideal de um apartamento na modalidade multipropriedade. Anos depois, embora tenha quitado integralmente o valor pactuado, o reclamante se disse impossibilitado de obter a escritura e registrar o imóvel em seu nome, uma vez que as incorporadoras não regularizaram o empreendimento junto aos órgãos competentes, o que inviabilizou a individualização da matrícula da fração adquirida.

Em sua defesa, as rés alegaram que o empreendimento fora concluído em 2018 e que a responsabilidade pela escrituração caberia ao comprador. Argumentaram, também, não haver prova de negativa para lavratura da escritura pública.

Conversas anexadas aos autos demonstraram, contudo, que o processo de escrituração não fora realizado pelo fato de a regularização não ter sido concluída. Ainda conforme a decisão, as incorporadoras não comprovaram a plena viabilidade da escrituração e do registro da fração adquirida, providências que lhes cabia.

Sendo assim, a magistrada responsável pela análise do fato disse que a impossibilidade de registrar um imóvel em razão de pendências alheias à vontade do comprador configura inadimplemento contratual substancial, uma vez que a propriedade imobiliária só se consolida mediante registro do título translativo. E determinou a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés e a restituição integral de R$ 49.041,85, incluídos valores pagos como corretagem, acrescidos de juros e correção monetária.

Com informações do Migalhas
Extraído de Registro de Imóveis do Brasil

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