Justiça nega levantamento de valor com inventário em curso

Origem da Imagem/Fonte: TJMG
Entendimento da Justiça é de que, com a reserva da quantia devida, pagamento está assegurado (Imagem ilustrativa
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Justiça nega levantamento de valor com inventário em curso

Pedido foi feito por credor mediante Agravo de Instrumento

17/12/2024 11h00 - Atualizado em 17/12/2024 17h06

A Justiça negou pedido de um credor que pretendia obter um alvará judicial para receber quantia dos herdeiros do devedor. O entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado Cível foi que, embora não haja controvérsia quanto à dívida, o inventário ainda está em curso. A decisão mantém determinação da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.

O credor havia solicitado a habilitação de crédito em inventário, exigindo o cumprimento de sentença envolvendo uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, e foi atendido. Contudo, seu pedido de penhora de bens no montante atualizado do débito com levantamento imediato do valor referente à dívida foi indeferido. Diante disso, ele ajuizou Agravo de Instrumento. De acordo com o credor, trata-se de dívida vencida, líquida e exigível, mencionada no artigo 642 Código de Processo Civil.

A inventariante e os herdeiros concordaram com o valor da habilitação apresentado, mas defenderam que o pagamento do habilitante ocorresse futuramente, por meio dos recursos a serem levantados após apuração das diligências e dos descontos dos valores de ITCD e outras despesas. A juíza Adriana de Vasconcelos Pereira deferiu a habilitação, com anuência dos herdeiros, reservando o valor, mas negando o recebimento antecipado.

O relator, juiz convocado Élito Batista de Almeida, afirmou que o pedido de expedição de alvará, antes da conclusão da partilha, só é cabível em situações excepcionais e não há provas, nos autos, de que o caso requer urgência ou que o adiamento do pagamento acarretará à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Segundo o magistrado, é precipitada a pretensão da quitação neste momento, já que está garantida a satisfação da dívida. Assim, o crédito deve ser pago com as demais dívidas do espólio, após a arrecadação dos bens, a apuração das dívidas e a apresentação do plano de partilha, de acordo com a ordem legal.

Os desembargadores Jair Varão e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

                                                                                                                            

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