Magistrado poderá morar a uma distância não superior a 60 Km da sede do juízo

CNJ considera legal norma do TRF 2 sobre residência de juízes

02/04/2012 - 00h00

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na segunda-feira (26/3), durante a 144ª Sessão Ordinária, pela legalidade da resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que regulamenta os casos em que, de forma excepcional, magistrados residem fora das respectivas comarcas.

O colegiado seguiu o voto do conselheiro José Lucio Munhoz, relator do Pedido de Providências No 0000462-64.2012.2.00.000, de autoria do CNJ. Para Munhoz, a Resolução No 18/2008 do TRF 2 está em conformidade com os preceitos da Resolução No 37/2007 do CNJ, que determina aos tribunais a regulamentação desses casos.

O TRF 2 tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Pela resolução, estão abrangidos no conceito de sede do juízo os municípios integrantes de uma mesma região metropolitana, determinada em lei, podendo o juiz federal titular residir em quaisquer deles, independentemente de autorização.

Por outro lado, se o magistrado pretender morar fora da sede do juízo, ele só será autorizado se sua residência não ficar a uma distância superior a 60 quilômetros, consideradas as vias normais de acesso.  Cabe ao corregedor-geral do TRF 2 deliberar sobre esses pedidos. As autorizações são de caráter precário e excepcional, sujeitas à revogação, pelo Conselho da Magistratura do tribunal, a qualquer tempo, considerado o interesse do serviço.

Ainda de acordo com a norma do TRF 2, a exigência quanto à distância da residência só será dispensada nos casos de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional. Além disso, há a previsão de instauração de procedimento disciplinar contra o magistrado que descumprir a resolução.

Em seu voto, o relator José Lucio Munhoz atestou: “Da detida análise da Resolução Nº  018, de 05 de setembro de 2008, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, chega-se à conclusão de que não há ilegalidade a ser declarada e tampouco a necessidade de alteração nos termos fixados pelo tribunal, uma vez que estão em conformidade com os preceitos traçados pela Resolução 37 do Conselho Nacional de Justiça”.

 

Jorge Vasconcellos
Foto/Fonte:Agência CNJ de Notícias
 

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...