Mantida exigência de 100 salários mínimos para criação de empresa individual de responsabilidade limitada

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Mantida exigência de 100 salários mínimos para criação de empresa individual de responsabilidade limitada

Plenário do STF decidiu, em sessão virtual, que a exigência do Código Civil em relação ao capital social da Eireli não atenta contra a Constituição Federal.

15/12/2020 11h15 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Por votação majoritária, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637, com o entendimento de que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O Partido Popular Socialista (PPS), autor da ação, argumentava que o piso, estabelecido na parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, para a abertura desse tipo de empresa estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, do texto constitucional e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Salário mínimo

De acordo com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que prevaleceu no julgamento, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador. Portanto, nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição. Há situações em que a menção é meramente referencial, como no caso.

Segundo Mendes, não há, na exigência, uma forma de indexação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo. O valor serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

Livre iniciativa

Para o relator, a exigência de integralização do capital social no montante previsto no artigo 980-A do Código Civil também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Gilmar Mendes explicou que a Lei 12.441/2011, que introduziu a regra no Código Civil, inaugurou uma nova forma de pessoa jurídica no Direito Civil brasileiro, unipessoal. Diante disso, é de se esperar que o legislador tenha tomado cautelas ao fazê-lo.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

SP/AD//CF
Supremo Tribunal Federal (STF)

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