Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Os ministros entenderam que sem encargo previamente constituído, por acordo ou decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes. Leia mais...

2019-01-30 06:52:00.0 2019-01-30 06:52:00.0

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

28/03/2012 - 08h03 DECISÃO Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do...

Direito de família - União estável - Sucessão

Jurisprudência mineira - Incidente de inconstitucionalidade: Direito de família - União estável - Sucessão - Companheiro sobrevivente - Art. 1.790, Inciso III do Código Civil JURISPRUDÊNCIA MINEIRA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Corte Superior INCIDENTE DE...

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

27/03/2012 - 07h56 DECISÃO Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz...

Juiz reconhece fim de união homoafetiva

Juiz reconhece fim de união homoafetiva A união de cerca de cinco anos entre duas mulheres foi legalmente resolvida por uma decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, em sentença publicada no último dia 22 de março. Em sua sentença, o juiz julgou...

Recomendação aceita

CNDT vai aumentar segurança em negócios imobiliários Por Leandro Vieira A Recomendação 3 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a todos os tabeliães de notas que lembrem aos contratantes em negociações imobiliárias das vantagens da emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista...

Partes iguais

Empregado deixa de ser vítima na Justiça do Trabalho Por Rogério Barbosa A Justiça do Trabalho sempre pendeu mais para o lado do trabalhador e a ideia de que o empregado, como parte mais fraca no processo, merece proteção ainda existe.   www.conjur.com.br