Opinião - Usucapião coletiva de imóvel urbano – por Irajá Lacerda

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Opinião - Usucapião coletiva de imóvel urbano – por Irajá Lacerda

Publicado em 16/03/2018

Corroborado no entendimento da lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), em seu artigo 10, está o entendimento de que áreas urbanas com mais de 250 m², ocupada por população de baixa renda, para que neste imóvel residam, em um prazo de 5 anos, ininterruptos, local este que não for possível a identificação dos terrenos ocupados, serão suscetíveis de serem usucapidas de forma coletiva, desde que os possuidores em questão não possuam outro imóvel urbano ou rural.

Tal modalidade de usucapião deve ser declarada por sentença judicial, servindo esta de título para registro do imóvel. Deverá conter na sentença a distribuição para cada possuidor de forma igualitária. Esse dispositivo trata-se de uma norma de direito material, que visa estabelecer uma nova modalidade de aquisição de propriedade, como supracitado a partir do período de 5 anos.

Neste sentido, irá ocorrer a verificação dos requisitos do tamanho da área, do tempo da ocupação, da inexistência de outra propriedade bem como a impossibilidade de individualização dos terrenos – estes são critérios objetivos, por outro lado o critério da população ser exclusivamente de baixa renda, será analisado pelo juiz responsável pelo julgamento da lide.

Por fim, a usucapião coletiva de imóvel urbano, deve ser declarada pelo juiz, mediante sentença, servindo esta de título para registro no cartório de registro de imóveis. Nesta sentença o juiz distribuirá fração de igual valor a cada possuidor do terreno, salvo hipóteses de acordo escrito entre os condôminos. Vale ressaltar que a usucapião coletiva poderá bem como deverá ser alegada como defesa, bastando alegação do réu sobre a matéria.

Irajá Rezende de Lacerda, advogado, Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB/MT e Presidente da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL-MT

Fonte: Folha MAX
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...

Erro médico

10/08/2011 - 11h00 DECISÃO Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em...

Dispensa motivada

  Vale justa causa para quem dirige embriagado Por Jomar Martins No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos...

Nomes incomuns ou exóticos

Cartórios podem recusar registro de nomes A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que muitas vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos - prática comum entre muitos artistas hoje em dia. A Lei Federal n° 6.015, de 1973, porém,...

ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos

Sexta-feira, 05 de agosto de 2011 ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4636) contra a norma que autoriza os defensores públicos a...