Para ser impenhorável, imóvel tem de servir de moradia e ser único bem do proprietário

Foto: Pixabay - Dir. Processual Civil

18/05/2017 09:00 - Atualizado em 18/05/2017 09:00

Para ser impenhorável, imóvel tem de servir de moradia e ser único bem do proprietário

Para ser considerado impenhorável, é necessário demonstrar que o imóvel realmente abriga entidade familiar e que o dono não dispõe de outra residência. Este é o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiram o voto do relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
Com o posicionamento, a sentença da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, foi mantida, devendo os imóveis de Alair Londe Morato serem penhorados, a fim de reparar os danos materiais sofridos por Elenira Tatiana Lemos Vieira, no valor de R$ 20 mil, em razão de um acidente de trânsito.

Os herdeiros de Alair, Tânia Morato Costa, Londe Morato e Gladys Morato, interpuseram embargos de declaração no agravo de instrumento por entenderem que o acórdão apresenta contradição. Alegaram que o Superior Tribunal de Justiça proíbe a penhora de bem de família para pagamento de ilícito civil, mesmo que advindo de herança, e que as contas de água, luz e esgoto, em nome de Londe Morato, desde 1987, é prova irrefutável de que ele mora naquele imóvel com sua família. Por fim, anunciaram que a própria embargada, Elenira, confessou que o imóvel é local de residência do herdeiro.

O desembargador afirmou que não houve vícios nem contradição de ponto ou questão no acórdão, tendo as questões sido devidamente apreciadas e fundamentadas. Assim, concordou com a decisão proferida anteriormente, de que “para que seja protegido pelo manto da impenhorabilidade, não basta mera alegação de que o imóvel, objeto da penhora, é o único de propriedade dos agravantes. Torna-se necessário, isto sim, a demonstração de que o imóvel realmente abriga a entidade familiar e que Londe Morato não dispõe de qualquer outro bem para residência, o que, a bem da verdade, não ficou quantum satis demonstrado”.

Ao final, Olavo Junqueira de Andrade explicou que os embargantes apenas discordaram do entendimento adotado no julgamento, visando, através dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável nesta via. A questão da impenhorabilidade foi objeto da lide julgada em outro agravo de instrumento (nº 201592694691), decidido monocraticamente, do qual ainda não houve recurso julgado. Portanto, não havendo contradições a serem sanada, desproveu os embargos declaratórios. Votaram com o relator, o desembargador Francisco Vildon José Valente e o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Extraído de Correio Forense

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