Pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária

Origem da Imagem/Fonte: TJMS

Pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária

13/04/2020 - 15:14

Em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia que exonerou o apelado do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge.

No recurso, a apelante argumenta que não se casou, continua com as mesmas doenças da época da separação, que não houve alteração de sua renda, mantendo-se igual ou menor quando da concessão da pensão alimentar, possuindo diversos empréstimos consignados, motivo pelo qual necessita da continuidade da pensão. Assevera que está com a saúde debilitada em face da depressão, faz o uso de medicamentos antidepressivos mensalmente, e a compra é realizada com a pensão recebida.

Na Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia interposta em 1º Grau, o apelado fundamentou seu pedido alegando que seu rendimento atual não comporta mais o pagamento dos alimentos sem prejuízo de seu próprio sustento, pois encontra-se com idade avançada, houve aumento com as despesas extraordinárias, remédios, bem como a requerida possui condições para manter seu sustento. A sentença do magistrado julgou procedente o pedido para o fim de exonerá-lo do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge a partir do dia 30 de junho de 2020.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a matéria cinge-se em determinar se deverá ou não o apelado ser exonerado da pensão alimentícia paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação ocorrida no ano de 2009. “É cediço que a possibilidade de prestação de alimentos entre ex-cônjuges é prevista no Art. 1.694, caput, e no dever mútuo à assistência previsto no Art. 1.566, III, ambos do Código Civil. De outro tanto, entendo que a pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária, devendo-se levar em consideração se a alimentada é pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e ter recebido a pensão por tempo suficiente, a fim de restabelecer a vida sem o apoio financeiro do cônjuge”, destacou.

O magistrado afirma que a pensão alimentícia foi fixada no ano de 2009, portanto a apelante teve tempo razoável para restabelecer sua vida financeira em mais de 10 anos de auxílio. Relatou que a apelante é funcionária pública desde 2002 e possui menos de 50 anos de idade. “Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante possui condições de sustento próprio, uma vez que é funcionária pública, não é acometida por doenças graves ou de alguma deficiência, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a requerida não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelado”.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade da exoneração, em caso de mudança na situação financeira de quem o supre. “Levando em consideração a idade do apelado (63 anos), os empréstimos realizados, o aumento de gastos com a saúde/remédios, despesas extraordinárias e soma-se a isto ainda a pensão alimentícia, fazem com que o montante recebido pelo recorrido seja inferior a dois salários-mínimos. Ademais, é cediço que na prestação alimentícia deve ficar cabalmente comprovado o binômio necessidade/possibilidade, de forma que não restou demonstrado nos documentos acostados que a apelante possui dependência financeira total para com o apelado, conforme alhures explanado, razão pela qual mantenho a sentença objurgada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Notícias

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...