Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de STJ
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o direito à partilha, imprescritível, não se confunde com as pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha. Leia mais...

DECISÃO
27/02/2026 07:00 
 

Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos

​A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.

Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.

Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.

Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.

De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".

"A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal", esclareceu.

Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral

Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.

"Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: 'dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança", concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Resumo em linguagem simples: O STJ decidiu que o prazo de prescrição para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso especial de um homem que, na fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação de divórcio, buscava a aplicação do prazo de cinco anos.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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