Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

Origem da Imagem/Fonte: STJ
O colegiado entendeu que os 2% previstos em lei, sobre o valor da causa fixado em R$ 1 mil, levaria a uma sanção insignificante, e por isso arbitrou a multa à recorrente em R$ 2 mil. Leia mais...

DECISÃO
30/10/2018 06:59

Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

Protelação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Insignificante

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1268706
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...