Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges

Origem da Imagem/Fonte: STJ
O tribunal deu provimento ao recurso de um casal que pedia a mudança do regime de separação obrigatória – adotado na data do matrimônio, em 1990 – para o de comunhão universal. Leia mais...

DECISÃO
08/11/2021 07:05

Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges

Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados "os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual".

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes".

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes

Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

"No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei", disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual "há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada".

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

 

Notícias

Viagem cancelada

Agência de viagem indeniza cliente De: AASP - 02/02/2012 08h35 (original) A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância que condenou a empresa Viagens M. Internacional Ltda. a indenizar uma cliente por danos morais e materiais em razão do...

Suspensão de CNH de motorista que alcançar 20 pontos na carteira

Suspensão de CNH de motorista que alcançar 20 pontos na carteira (16.12.11) LEI Nº 12.547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional...

Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio

Banco deverá restituir taxa cobrada por quitação antecipada de dívida De: AASP - 01/02/2012 11h02 (original) Antecipar a quitação de uma dívida nem sempre é bom negócio. Isso porque algumas instituições financeiras cobram taxa específica no caso de o cliente fazer essa opção. O juiz do 2º...

Município não pode criar cargos para entes federados

Município não pode criar cargos para entes federados Não cabe ao chefe do Poder Executivo municipal criar atribuições para órgãos públicos pertencentes a outros entes federados. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o decreto municipal de...

"Affectio maritalis" não comprovado

Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos De: AASP - 31/01/2012 13h44 (original)  Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e...

Mais rigor para transferir pontos

Transferir pontos está mais difícil Mais rigor para transferir pontos Autor(es): Adriana Bernardes Correio Braziliense - 31/01/2012 Novas regras vão complicar a transferência de multas entre as habilitações. Para evitar fraudes, haverá exigência de registro em cartório. O Detran flagra...