STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

Origem da Imagem/Fonte: STF

STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

No julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário adota entendimento já fixado na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tratou da mesma matéria.

15/08/2018 20h00 - Atualizado há

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.

No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.

A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:

1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

FT/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...