STJ defere primeiro pedido de suspensão nacional de processos em decorrência de IRDR

A decisão suspende o trâmite de todos os processos que discutem o uso obrigatório de simulador em autoescolas até o trânsito em julgado do IRDR admitido sobre o tema

DECISÃO
27/06/2017 07:52

STJ defere primeiro pedido de suspensão nacional de processos em decorrência de IRDR

O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a mesma questão jurídica debatida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): se o Contran extrapolou ou não os limites de seu poder regulamentar ao dispor na Resolução 543/2015 a respeito da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira nacional de habilitação.

Trata-se da primeira decisão do STJ favorável a um pedido de suspensão nacional em IRDR. Em atenção ao artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.

Novo instituto

Criado pelo CPC/2015, o IRDR equivale ao recurso repetitivo apreciado pelo STJ, mas no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Uma vez verificada a existência de múltiplas demandas nas quais se discute a mesma questão de direito, os tribunais de segundo grau podem selecionar um processo para a fixação de tese que será aplicada a todos os casos idênticos.

Admitido o incidente, o tribunal suspenderá o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em sua jurisdição. Com a admissão, o CPC estabelece que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao STJ, a depender da matéria, a ampliação da eficácia de suspensão em todo o território nacional.

O pedido de suspensão nacional, dirigido ao STJ, explica-se pela hipótese de que contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR caberá a interposição de recurso especial quando a questão discutida versar sobre interpretação de lei federal.

Requisitos

O ministro Sanseverino reconheceu a existência do fundamento de tutela da segurança jurídica e o excepcional interesse público exigidos como requisitos para o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.

“A solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, os centros de formação de condutores no país, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará nos milhares de candidatos que se submetem anualmente aos treinamentos obrigatórios para a habilitação como motoristas de veículos automotores. Esse reflexo se dissipa amplamente, pois é sabido que as políticas de trânsito interferem intensamente na vida social e, a depender da definição estatal, pode representar redução de acidentes nas vias urbanas e rurais do Brasil”, esclareceu o ministro.

Valorização dos precedentes

Na decisão, o ministro destacou a posição do IRDR no sistema de precedentes do CPC/2015. Segundo ele, “um dos eixos basilares do novo sistema processual brasileiro é a atividade jurisdicional guiada pelo respeito aos precedentes judiciais (ou julgados qualificados) listados no artigo 927”, estando o IRDR “inserido nesse contexto como instrumento processual capaz de, ao mesmo tempo, pacificar, no âmbito do estado ou da região, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente (julgado qualificado) que, além de refletir sua eficácia nos processos suspensos, balizará as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados, dos juízes e dos desembargadores”.

Exaltando a importância do IRDR no sistema processual, Sanseverino apontou aspectos relacionados à necessária integração entre as instâncias do Poder Judiciário, ao lembrar que o incidente “se completa, a depender da matéria discutida, com a definição da questão jurídica pelos tribunais superiores”.

O CPC, acrescentou o ministro, cercou-se de cuidados “para privilegiar, num primeiro instante, a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas para, em momento posterior, ampliar a possibilidade de impugnação da decisão nele proferida para permitir, se for o caso, a manifestação em definitivo das cortes superiores”.

Trânsito em julgado

A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.

A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.

A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso. O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido.

Mais informações sobre o pedido de suspensão podem ser obtidas na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, opção SIRDRs.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SIRDR 7

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...