Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Justiça do DF entendeu que, por auferir vantagens indiretas com o uso do estacionamento, a empresa teria de indenizar a vítima do assalto. Mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão. Leia mais...

DECISÃO
23/03/2018 06:55

Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso a Súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial.

“Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva.

O assalto ocorreu em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do veículo, eles roubaram as compras e um celular.

Benefícios indiretos

Em primeira instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que estava no seguro.

A sentença foi mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.  

Excludente de responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é restrita aos clientes.

De acordo com o relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil.

No caso analisado, o relator apontou que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642397
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...