Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Justiça do DF entendeu que, por auferir vantagens indiretas com o uso do estacionamento, a empresa teria de indenizar a vítima do assalto. Mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão. Leia mais...

DECISÃO
23/03/2018 06:55

Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso a Súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial.

“Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva.

O assalto ocorreu em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do veículo, eles roubaram as compras e um celular.

Benefícios indiretos

Em primeira instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que estava no seguro.

A sentença foi mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.  

Excludente de responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é restrita aos clientes.

De acordo com o relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil.

No caso analisado, o relator apontou que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642397
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

O financiamento dip na recuperação extrajudicial

O financiamento dip na recuperação extrajudicial Fabiana Solano terça-feira, 4 de abril de 2023 Atualizado às 09:17 Recentemente fui instigada pela querida e super competente Juliana Biolchi a contribuir com um artigo para sua obra coletiva que será lançada em breve sobre recuperação extrajudicial,...

Infração grave, mesmo que administrativa, impede motorista de receber CNH

PAPELADA ATRASADA Infração grave, mesmo que administrativa, impede motorista de receber CNH 24 de março de 2023, 8h47 Por Danilo Vital Nesta quinta-feira (23/3), a 1ª Turma do STJ aplicou a nova orientação, ao dar provimento aos recursos especiais ajuizados por Detrans e autorizá-los a negar a CNH...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bem já hipotecado

quarta-feira, 22 de março de 2023 Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bem já hipotecado Processo: AgInt no REsp 1.609.931-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 17/2/2023. Ramo do Direito: Direito Bancário, Direito Agrário Tema: Imóvel...