Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Justiça do DF entendeu que, por auferir vantagens indiretas com o uso do estacionamento, a empresa teria de indenizar a vítima do assalto. Mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão. Leia mais...

DECISÃO
23/03/2018 06:55

Terceira Turma isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso a Súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial.

“Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva.

O assalto ocorreu em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do veículo, eles roubaram as compras e um celular.

Benefícios indiretos

Em primeira instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que estava no seguro.

A sentença foi mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.  

Excludente de responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é restrita aos clientes.

De acordo com o relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil.

No caso analisado, o relator apontou que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642397
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal

Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal 3ª turma negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros. segunda-feira, 31 de maio de 2021 A 3ª turma do STJ negou recurso de uma...

Juíza ordena que duas mães constem de certidão de nascimento de criança

INSEMINAÇÃO CASEIRA Juíza ordena que duas mães constem de certidão de nascimento de criança 30 de maio de 2021, 7h24 Por Sérgio Rodas Segundo ela, a falta de regulamentação das inseminações artificiais caseiras induz à conclusão de que não existe impedimento à medida. Confira em Consultor...

Conjur – Critério Legal X Econômico

Conjur – Critério Legal X Econômico Fluxo de caixa descontado não serve para apurar haveres em retirada de sócio Na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério...