Terceira Turma reconhece nulidade de citação recebida por porteiro antes do novo CPC

No caso, julgado sob a regra do CPC/73, o porteiro que recebeu a citação não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada

DECISÃO
11/04/2017 08:06

Terceira Turma reconhece nulidade de citação recebida por porteiro antes do novo CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paranaense que declarou a nulidade de citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.

O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. A empresa que ajuizou a ação alegou que a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.

Duas regras

Como a citação ocorreu em 2011, momento em que o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou a regra do artigo 223 do CPC/73.

De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o relator entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.

“A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas Cueva lembrou, contudo, que para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro ao se referir à regra prevista no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1625697
Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...