Zeno Veloso fala sobre sucessão no VI Congresso Estadual de MG

Zeno Veloso fala sobre sucessão no VI Congresso Estadual de MG

Belo Horizonte (MG) - Durante o VI Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais, o professor Zeno Veloso proferiu a palestra Sucessão no Matrimônio ou por Convivência, onde debateu os principais entraves que permeiam o tema.

O assunto gerou debates na plateia. Zeno iniciou sua explanação falando aos participantes sobre as diferenças entre sucessão, regime de bens e testamento, temas que são frequentemente misturados e causam confusão pela proximidade com que são tratados.

A palestra proferida por Zeno Veloso foi acompanhada pelo professor do Recivil, Hélder Silveira, que representou o Sindicato na mesa

De acordo com o palestrante, a sucessão ocorre quando há a morte de alguém, ou seja, quando chega ao fim a existência civil de um cidadão. Este cidadão pode ou não ter deixado um testamento, que influenciará nesta sucessão, e pode ou não ter sido casado sob os diversos regimes de bens, o que também pode interferir na sucessão. No entanto, a sucessão em si tem vida própria e é um assunto que deve ser tratado em separado.

Zeno começou explicando aos congressistas sobre a sucessão no matrimônio. De acordo com o palestrante, o cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão.  O professor citou o Código Civil, em seu Artigo 1829, onde fica definido que a sucessão legítima segue a seguinte ordem: primeiramente são herdeiros os descendentes; em seguida os ascendentes e em terceiro lugar, os cônjuges.

“O cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão, não estou aqui debatendo se ele é meeiro, estou dizendo, que como herdeiro ele é o terceiro na ordem da sucessão. Ou seja, primeiro vem os descendentes, depois os ascendentes e depois os cônjuges. Em quarta posição vêm os colaterais. Não estamos discutindo o regime de bens do casamento, estamos falando de ordem sucessória, que são coisas diferentes”, explicou Zeno.

No entanto, Zeno explicou ainda que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge, se, no tempo da morte do outro, não estiverem separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos. “Atenção, também não estou discutindo aqui se a separação continua existindo, estou falando da lei”, lembrou o palestrante..

O professor Zeno Veloso falou aos congressistas sobre Sucessão no Matrimonio ou por Convivência

O professor explicou que em primeiro lugar na herança vem os descendentes, em concorrência com os cônjuges, salvo se forem casados em regime de comunhão universal ou na separação obrigatória de bens, ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. “Neste caso, em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge uma parte igual aos descendentes por cabeça”, disse Zeno.

No entanto, segundo o professor, essa parte não pode ser inferior a um quarto da herança, se o cônjuge for ascendente dos herdeiros.

“Em segundo lugar vem os ascendentes, também em concorrência com os cônjuges. Neste caso, os cônjuges têm direito a um terço da herança, se os dois ascendentes forem vivos. No caso de haver um só ascendente, caberá ao cônjuge metade da herança”, explicou Zeno.

“Na falta de descendentes e ascendentes, caberá ao cônjuge a sucessão por inteiro”, completou o professor.

Segundo o professor, a sucessão por convivência é mais complexa e até injusta. “A sucessão por convivência é tratada pelo Código Civil em seu Artigo 1.790, que diz o seguinte: ‘a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.’ Até aqui, tudo bem. No entanto, existem vários poréns para esta sucessão”, falou Zeno.

Ao final da palestra Hélder cumprimentou Zeno e entregou uma lembrança em agradecimento

De acordo com o professor, se o companheiro concorrer com filhos comuns, ele terá direito a uma quota equivalente a que por lei for conferida ao filho. No entanto, se ele concorrer com filhos só do autor da herança, caberá a ele metade de que couber a cada um dos filhos. Mas, no caso de concorrer com outros parentes sucessíveis, caberá a ele um terço da herança. E nestes casos entram também os colaterais.

“No caso dos companheiros, eles concorrem com os colaterais, o que não acontece com o cônjuge. Nesta situação, algumas vezes, o companheiro de anos divide a herança com parentes colaterais distantes, que não participavam da vida do autor da herança. Pode-se acontecer de o companheiro ficar com um terço da herança e o colateral com dois terços. O que é uma injustiça. È bom lembrar também que o companheiro não é herdeiro dos bens adquiridos antes da convivência”, completou Zeno.

Ao final da palestra, Zeno foi cumprimentado pelo professor do Recivil e tabelião de protestos, Hélder Silveira.

 

Publicado em 29/11/2012

Extraído de Recivil

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