Execução extrajudicial de alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis: Cenário após Lei das Garantias (Lei 14.711/23).

Execução extrajudicial de alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis: Cenário após Lei das Garantias (Lei 14.711/23).

Por Carlos Elias de Oliveira

 


Origem da Imagem/Fonte: Extraída do IRTDPJMinas

Artigo de autoria de Carlos Eduardo Elias de Oliveira* foi publicado em 03/01/2024, na coluna Migalhas Notariais e Registrais, do site Migalhas.

1. O procedimento de execução da dívida garantida por alienação fiduciária de bens móveis pode ser dividido em três atos: (a) consolidação da propriedade; (b) busca e apreensão, se bem não tiver sido entregue voluntariamente); c) ato de alienação extrajudicial do bem (capítulo 2).

2. Se houver pacto expresso no contrato, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ocorrer extrajudicialmente, mediante procedimento perante o Cartório de Títulos e Documentos ou o Detran em que o veículo está licenciado (arts. 8º-B e 8º-C do decreto-lei 911/1969) (capítulos 3 e 6).

3. Cabe ao registrador exigir a apresentação do aviso de recebimento como condição de procedibilidade do rito extrajudicial de consolidação da propriedade (art. 8º-B, caput, decreto-lei 911/1969) (capítulo 3).

4. Apesar do texto do inciso II do § 2º do art. 8º-B do decreto-lei 911/1969, o devedor pode apresentar impugnação sem documento comprobatório, se este for desnecessário, a exemplo da alegação de prescrição (capítulo 3).

5. O registrador deverá, enquanto profissional do Direito (art. 3º, lei 8.935/1994), avaliar a verossimilhança jurídica da impugnação e negar a continuidade do procedimento de consolidação da propriedade no caso de plausibilidade jurídica (art. 8º-B, § 3º, do decreto-lei 911/1969).

6. A nota de rejeição da impugnação deve ser notificada ao devedor, a quem assistirá o direito a suscitar dúvida (arts. 188, 198 e 296, lei 6.015/1973; e art. 30, XIII, lei 8.935/1994). O registrador, porém, não sobrestará o procedimento, salvo decisão contrário do juiz competente para julgamento da dúvida. Entendimento pessoal à vista do silêncio legal (capítulo 3).

7. No caso de a impugnação do devedor ser parcial, o devedor deverá pagar o valor incontroverso, sob pena de prosseguimento do rito de consolidação (art. 8º-B, § 4º, decreto-lei 911/1969) (capítulo3).

8. O devedor tem o dever de entregar voluntariamente o bem no prazo de 20 dias que lhe foi assegurado para purgar a mora. Se não o fizer, estará sujeito a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida (art. 8º-B, § 11, do decreto-lei 911/1969) (capítulo 4).

9. Caso o devedor apresente impugnação, entendemos que não se aplicará a multa supracitada, pois é direito do devedor discutir juridicamente o cabimento da dívida. A multa só será devida após o prazo de 10 dias da notificação da nota de rejeição da impugnação pelo registrador, independentemente de eventual suscitação de dúvida (arts. 188, 198 e 296, lei6.015/1973; e art. 30, XIII, lei 8.935/1994) (capítulo 4).

10. No caso de entrega voluntária ou forçada do bem pelo devedor no curso dos ritos executivos da consolidação extrajudicial ou da busca e apreensão, o credor assume o risco: terá de pagar multa de 50% do valor da dívida e indenizar perdas e danos caso eventual impugnação extrajudicial ou judicial do devedor vier a prosperar (art. 8º-D do decreto-lei 911/1969) (capítulo 4).

11. Apesar do silêncio legal, a busca e apreensão extrajudicial só pode ocorrer se houver pacto expresso, por aplicação analógica do previsto para o procedimento extrajudicial de consolidação (art. 8º-B, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo 5).

12. No curso do procedimento extrajudicial da busca e apreensão, não há falar em notificação do devedor para entregar voluntariamente o bem. Todavia, entendemos que, se tiver havido demora desarrazoada em relação ao desfecho do anterior procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome da boa-fé objetiva. Por equidade, consideramos que o prazo de 30 dias após a conclusão definitiva do procedimento de consolidação da propriedade (inclusive com julgamento definitivo de eventual dúvida registral) seria um prazo razoável. Convém regulamentação do CNJ (capítulo 5).

13. O registrador, após realizar um juízo de adequação jurídica do pedido de busca e apreensão (qualificação registral), expede a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem e insere, nos sistemas eletrônicos disponíveis, comando de restrição de circulação e de transferência do bem (art. 8º-C, § 2º, decreto-lei 911/1969) (capítulo 5).

14. O ato de apreensão só poderá ser realizado pela autoridade policial competente, embora o credor possa, por si ou por meio de empresa especializada, realizar pesquisas para identificação do bem (capítulo 5).

15. Feita a apreensão pela autoridade policial, entendemos que – apesar do silêncio legal – o oficial deverá ser comunicado para atualização da informação nos autos do procedimento extrajudicial de busca e apreensão. Convém regulamentação do CNJ (capítulo 5).

16. O credor, apresentando a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem (que foi expedido pelo registrador no início do procedimento), assumir a posse plena do bem. A autoridade policial tem o dever de lhe entregar a coisa. Mas, em nome do devido processo legal, entendemos que esse fato precisa ser imediatamente comunicado ao RTD para atualização dos autos (capítulo 5).

17. De posse do bem, o credor poderá promover a venda extrajudicial da coisa, à semelhança do que já no rito executivo judicial. Ocorrida a venda, o credor deverá comunicar o RTD para os lançamentos pertinentes (art. 8º-C, § 7º, do decreto-lei 911/1969) (capítulo 5).

18. Se o bem alienado fiduciariamente for veículo, os ritos extrajudiciais da consolidação da propriedade e da busca e apreensão poderão acontecer tanto perante o RTD quanto perante o Detran em que o veículo está licenciado (art. 8º-C, § 9º, decreto-lei 911/1969). A escolha é do credor (capítulo 6).

19. O RTD e, se for o caso, o Detran precisam disponibilizar, na internet, um meio de busca dos autos dos procedimentos extrajudiciais para consulta ao devedor. E têm de disponibilizar também meios eletrônicos de peticionamento. O espelho é a publicidade dada pelos sistemas de processos judiciais eletrônicos mantidos pelos Tribunais. Convém regulamentação do CNJ e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nesse sentido (capítulo 7).

20. O rito extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária mobiliária e de busca e apreensão não depende de representação de advogado, à semelhança do rito executivo extrajudicial de imóveis. Todavia, entendemos que o devedor tem direito à indenização por honorários contratuais se triunfar em suas insurgências feitas mediante defesa técnica (capítulo 8).

21. O procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade e da busca e apreensão no caso de alienação fiduciária em garantia de bens móveis é constitucional (capítulo 9).

Clique para ler a íntegra do artigo

Leia no Migalhas: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/399800/execucao-extrajudicial-de-alienacao-fiduciaria-de-bens-moveis

*Carlos E. Elias de Oliveira é professor de Direito Civil e Direito Notarial e de Registral em diversas instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. Advogado, parecerista e árbitro. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).
Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Fonte: IRTDPJBrasil – 04/01/2024
Extraído do IRTDPJMinas

Tire suas dúvidas sobre esta publicação.
O Cartório Massote Betim orienta.
Clique nos ícones abaixo:
 
    
 

Notícias

Conteúdo restrito

É um retrocesso prever sigilo de processos eletrônicos Por Wadih Damous A implementação do processo eletrônico pelo Poder Judiciário brasileiro caminha a passos largos e, com ele, a esperança de um processo mais célere e efetivo.   www.conjur.com.br

Proteção do público infanto-juvenil

Quarta-feira, 30 de novembro de 2011 Suspenso julgamento sobre horário obrigatório para programas de rádio e TV Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu nesta quarta-feira (30) o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404)...

Permitido o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE)...

Juiz determina pagamento de pensão alimentícia como forma de punição

Juiz manda casal que desistir de adoção pagar pensão para criança Juizado determina pagamento de pensão alimentícia como forma de punição a pais que rejeitam criança depois de adotá-la. Cinco foram devolvidas em Belo Horizonte este ano Em ação inédita no Brasil, o juiz titular da Infância e...

Em homenagem à simplicidade, à praticidade, a celeridade e à cidadania

Artigo - Inventário extrajudicial: benefícios da Lei 11.441/07  Por Eduardo Augusto da Silveira Não se pode jamais esquecer que o procedimento de inventário se presta a contabilizar patrimônio pessoal formado durante uma vida inteira de relações profissionais, negociais e pessoais que...

Criada mais uma espécie de usucapião no Brasil

Artigo: Usucapião Especial Urbano Por Abandono de Lar Ter, 22 de Novembro de 2011 11:53 Foi criada mais uma espécie de usucapião no Brasil através da Lei 12.424/2011. A rigor, passamos a ter seis espécies de usucapião entre nós, quais sejam, o usucapião extraordinário, ordinário, especial...