Ação de prestação de contas não serve para revisar contrato nem prescinde da indicação do período

31/12/2012 - 09h59
DECISÃO

Ação de prestação de contas não serve para revisar contrato nem prescinde da indicação do período

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de cláusulas contratuais. O recurso teve como relatora a ministra Isabel Gallotti.

A Seção definiu, também, que a ação não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.

No caso julgado, uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006).

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser esclarecida”.

Recurso

A microempresa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”.

O banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária.

Além disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”.

Inicial genérica

Porém, analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento.

No caso, a ministra constatou, a partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito. Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...