1ª Turma fixa regime aberto a condenado por dirigir sem habilitação em SP

1ª Turma fixa regime aberto a condenado por dirigir sem habilitação em SP

02/04/2019 19h40 - Atualizado há

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu ao vidraceiro M. A. V. o cumprimento em regime aberto da pena a que foi condenado por dirigir sem habilitação. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (2), nos autos do Habeas Corpus (HC 148009).

Histórico

Em março de 2014, quando conduzia uma Kombi na cidade de Ipuã (SP), M.A.V. foi surpreendido por policiais militares que constataram que a sua carteira nacional de habilitação estava suspensa. Pela prática do crime previsto no artigo 307 (violação à suspensão ou proibição de obter-se habilitação para conduzir veículo automotor) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipuã condenou M.A.V. a 8 meses e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto, a 12 dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir.

O juiz decidiu não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao verificar que o condenado era reincidente e apresentava maus antecedentes. A Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da defesa e manteve a condenação, assinalando que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para afastar a substituição da pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STF) desproveu recurso em habeas corpus, afirmando que o acórdão questionado está de acordo com a jurisprudência daquela Corte.

Outro crime

Conforme os autos, M.A.V. já tinha condenação por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício da profissão ou atividade (artigos 302, parágrafo único, inciso IV) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (303, parágrafo único), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, ao pedir o direito à substituição da pena privativa de liberdade, sustentou que não seria caso de reincidência específica ou de maus antecedentes e que o juiz não observou regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Os advogados de defesa argumentavam que houve valoração equivocada da condenação extinta em 2008 e o cometimento de delito posterior ocorrido em 2014. Assim, pediam a desconsideração da condenação anterior a fim de que a pena fosse substituída.

Julgamento

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento da ordem para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e determinar ao juízo da execução que realizasse a conversão da pena para restritiva de direitos. Segundo ele, após os cinco anos da condenação anterior, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o benefício do esquecimento alcança não só a reincidência como também os maus antecedentes. O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento (julgou inviável) do HC por entender que ele é substitutivo de revisão criminal.

No voto vencedor, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o fato de ter havido crime anterior não justifica a aplicação de regime diferente do aberto. “A pena é de oito meses, e, por política criminal, entendo que colocar esse homem dentro do sistema prisional, evidentemente, não é melhor para a sociedade”, ressaltou. O ministro votou pelo não conhecimento do HC, mas deferiu a ordem de ofício para conceder o regime aberto, no que foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.

EC/CR
Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...