1ª Turma concede HC para determinar regime aberto a réu primário por tráfico de drogas

Terça-feira, 04 de outubro de 2016

1ª Turma concede HC para determinar regime aberto a réu primário por tráfico de drogas

 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 125188 para conferir a um réu, condenado a um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), o direito ao cumprimento de pena no regime inicial aberto. O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser inadequado o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta.

No caso dos autos, o juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo (SP), condenou o réu à pena de um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixando o regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Em exame de habeas corpus, o relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No habeas apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo argumenta que o relator no STJ teria incorrido em constrangimento ilegal ao determinar ao juízo da execução a reapreciação do ato, pois possibilitou que este suprisse vícios na fundamentação e mantivesse o regime inicial fechado, afastando, ainda, a substituição da pena.

O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos. O ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena. Para Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”, ressaltou o ministro Barroso.

PR/CR

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Notícias

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...