Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

Publicado em 28/03/2016

Se um imóvel serve de moradia e é o único bem da família, ele não pode ser penhorado. Com essa já famosa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de instância anterior que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de dívida fiscal de empresário que já morreu. Os ministros não acolheram o argumento de que a penhora “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem” de família. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família pretende preservar o devedor do constrangimento do despejo que o deixe sem desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.”

Declarou, mas não recolheu

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. A filha e a viúva de um empresário ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS.

O valor foi declarado pelo contribuinte, mas não recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. O estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1271277

Fonte: ConJur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...