Ação de despejo dispensa formação de litisconsórcio ativo necessário

Locação não residencial

Ação de despejo dispensa formação de litisconsórcio ativo necessário

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

segunda-feira, 2 de março de 2020 

É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, dispensando formação de litisconsórcio ativo necessário. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ analisou recurso sobre ação de despejo que questionou a regularidade no polo ativo, visto a ausência de todos os locadores.

Foi celebrado contrato de locação não residencial entre imobiliária e empresa, em abril de 2011, retificado em maio do mesmo ano, com validade até fevereiro de 2016. Neste período, o co-locador faleceu e seus bens foram repartidos entre seus herdeiros.

A imobiliária impetrou ação de despejo alegando que, apesar de exaurido o prazo contratado, a ré não devolveu o imóvel aos locadores.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, decretando o despejo da ré. Foi assinalado prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, contados a partir da notificação, valendo a intimação para eventuais ocupantes do imóvel.

A empresa interpôs recurso no TJ/SP alegando que há nulidade na sentença em razão da não regularização do polo ativo da ação, com a inclusão dos demais locadores.

Alegou, ainda, que os locadores permaneceram no imóvel locado por mais de 30 dias após o término do contrato de locação, sem ter recebido qualquer comunicação a respeito do desinteresse da locadora na continuidade da relação locatícia.

A 35ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso uma vez que não vislumbrou a nulidade apontada pela ré. O acórdão salientou que falecido o co-locador, foi nomeado inventariante de seus bens, os herdeiros. Assim, a partir do óbito do co-proprietário, eles passaram a ser coproprietários do imóvel locado e assumiram a posição de locadores.

Ao analisar o recurso da empresa, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o  propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os colocadores.

Para a ministra, o tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.

No caso concreto, a relatora pontuou que não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.

Com estas considerações o colegiado entendeu ser desnecessário que todos os herdeiros (locatários) compareçam ao polo ativo da demanda para seu correto e válido julgamento.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...