Afinal de contas, o que é o pacto convivencial? Reflexões críticas sobre um "novo" negócio jurídico familiar típico

Afinal de contas, o que é o pacto convivencial? Reflexões críticas sobre um "novo" negócio jurídico familiar típico

Daniela Braga Paiano e Arthur Lustosa Strozzi
segunda-feira, 22 de setembro de 2025
Atualizado em 19 de setembro de 2025 10:40

Os institutos do Direito Civil têm por finalidade contribuir para a garantia e a ampliação das liberdades individuais, seja no exercício, na preservação ou na expansão dos direitos dos particulares em suas diversas manifestações1. As aplicações da autonomia privada ao Direito de Família voltam a ocupar posição central nos debates contemporâneos, fenômeno diretamente relacionado à tendência, observada nos últimos anos, de "contratualização" dessa matéria.

Tal tendência pode ser comprovada, por exemplo, na simples constatação do expressivo aumento na lavratura de pactos antenupciais: enquanto em 2007, foram registrados 30.260 pactos; em 2023, esse número alcançou 55.9312, conforme dados oficiais do estudo Cartório em Números, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Paralelamente ao pacto antenupcial, outros instrumentos negociais têm emergido como manifestações legítimas da autonomia privada nas relações afetivas. Dentre eles, merecem destaque: (i) o contrato de paraconjugalidade, idealizado por Sílvia Marzagão; (ii) o contrato de coparentalidade, abordado em obra recente por Guilherme Girotto; e (iii) o contrato de namoro, sistematizado por Marília Pedroso Xavier e amplamente divulgado por pesquisadoras como Franciele Barbosa Santos e Beatriz Scherpinski.

Além desses instrumentos, o debate acadêmico tem se aprofundado na análise dos limites e das potencialidades do pacto antenupcial, com importantes contribuições de estudiosos e estudiosas como Isabela Schiavon, Felipe Frank, Mariana Barsaglia, entre outros(as).

Talvez este movimento social e acadêmico tenha permitido uma maior ampliação das discussões sobre os negócios jurídicos que envolvem o direito das famílias - e, consequentemente, os direitos sucessórios - na Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), que sugeriu significativas mudanças no pacto antenupcial e no contrato de convivência, conforme a própria conclusão do relatório final da CJCODCIVIL, que indicou: "uma das preocupações, na condução dos trabalhos, foi a de atender a determinadas demandas da sociedade civil, a exemplo da extinção do direito de concorrência sucessória dos cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes, especialmente quando submetidos ao regime de separação convencional de bens, alvo de grande rejeição da sociedade em geral."3

No atual CC, é possível encontrarmos dois negócios jurídicos familiares típicos, quais sejam, o pacto antenupcial, entre os arts. 1.653 e 1.657, e o contrato de convivência, previsto no art. 1.725.

A proposta de reforma parece ampliar o rol dos negócios jurídicos admitidos no âmbito do Direito de Família, ao incluir o chamado pacto convivencial. Esse instrumento encontra previsão em diversos dispositivos, entre os quais se destacam o inciso II do art. 426, o art. 1.564-B e várias estipulações constantes do Capítulo II, Título II, do Livro IV (Do Direito de Família), com especial relevo para os arts. 1.653-B e 1.655.

O art. 1.564-B estabelece que: "aplica-se à união estável, salvo se houve pacto convivencial ou contrato de convivência dispondo de modo diverso, o regime da comunhão parcial de bens." Dentro de um breve exercício hermenêutico é nítido que a Comissão de Juristas diferencia dois institutos que servem às uniões estáveis, quais sejam, o contrato de convivência e o chamado pacto convivencial.

Em obra sobre o tema, datada de 2002, Francisco Cahali, indicava que o contrato de convivência poderia ser conceituado como o "instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação"4. Dentro de uma ampliação conceitual, sugerimos que o contrato de convivência, em que pese optarmos pela utilização da nomenclatura, pacto de convivência5, pode ser visto como um negócio jurídico de direito de família, formado por uma relação jurídica subjetiva, com núcleo na solidariedade familiar constitucional, que se destina a autorregulamentação do relacionamento de integrantes de uma união estável, no plano patrimonial e existencial, com o objetivo de atingir a plena emancipação e a felicidade dos celebrantes, e poderá ser celebrado mediante instrumento particular ou escritura pública.

O contrato de convivência se estruturou sob a forma escrita, mas sem a imposição de formalidades excessivas. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico dotado de certa simplicidade, que apenas afasta a forma verbal, exigindo-se a materialização documental como garantia mínima de segurança jurídica. Essa característica dialoga diretamente com a própria natureza da união estável, que historicamente se consolidou no cenário brasileiro como entidade familiar de feição marcadamente informal. A união estável, diferentemente do casamento civil, não nasce da chancela estatal, mas da realidade social, pautada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intuito de constituição de família, conforme o atual art. 1.723 do CC.

A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer expressamente a união estável como entidade familiar, resgatou a legitimidade das chamadas "famílias de fato" e rompeu com a lógica exclusiva do casamento civil como única via de constituição da família. Nesse contexto, o contrato de convivência surge como mecanismo de reforço à autonomia privada, conferindo aos companheiros a possibilidade de ordenar seus interesses sem que se imponha a rigidez típica do casamento.

Ao inaugurar um novo negócio jurídico, a CJCODCIVIL - Comissão de Juristas do CC, caso a reforma seja aprovada na forma atualmente proposta, acabará por instituir duas categorias de uniões estáveis formalizadas por escrito: de um lado, aquelas celebradas por escritura pública, mediante o denominado pacto convivencial; de outro, as firmadas por instrumento particular. Essa cisão normativa cria uma diferenciação inconstitucional dentro de um mesmo instituto jurídico, gerando hierarquização artificial.

Enquanto a primeira modalidade resultaria em uma união estável dotada de maior densidade normativa - robusta, estável, com possibilidade de renúncias, cláusulas patrimoniais detalhadas e disciplina expressa da eventual dissolução -, a segunda seria reduzida a uma forma inferiorizada, uma "subclasse" de união estável, limitada quase exclusivamente à escolha do regime de bens, sem as mesmas prerrogativas de autonomia negocial.

Tal diferenciação viola a isonomia consagrada no art. 226 da Constituição Federal, ao admitir que cidadãos em situação idêntica - companheiros em união estável - recebam tratamento desigual pelo simples critério do instrumento formal escolhido. Em vez de conferir maior proteção e segurança jurídica às famílias, a proposta, se aprovada, tende a fragmentar o instituto, minando a coerência e a unidade sistemática do Direito de Família.

Inclusive, em sua recente atualização em seu curso de Direito de Família, Flávio Tartuce observa que "restarão diferenças nas formalidades e solenidades, hipótese em que a equiparação total entre a união estável e o casamento estará presente se a união estável for registrada no Livro E perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais" e que "a regra, portanto, é a equiparação das duas entidades familiares no que diz respeito ao tratamento patrimonial e ao regime de bens"6. Contudo, a proposta de reforma parece introduzir um paradoxo que não se limita apenas ao aspecto registral e de publicização. Aqueles que optarem pela formalização da união estável por contrato particular não poderão usufruir de determinados avanços legislativos, reservados exclusivamente às uniões realizadas por escritura pública. Entre tais prerrogativas, destacam-se: (i) a chamada sunset clause, prevista no art. 1.653-B; (ii) a possibilidade de estipular cláusulas de solução para guarda e sustento de filhos em caso de dissolução da convivência, nos termos do art. 1.655-A; e (iii) a inclusão de disposições de renúncia à condição de herdeiro universal ou concorrencial, conforme o art. 426, § 1º.

Essa diferenciação normativa, portanto, cria uma desigualdade interna no próprio instituto da união estável, fragmentando sua unidade e condicionando a extensão da autonomia privada ao tipo de formalização escolhido. Em última análise, significa conferir a alguns companheiros um estatuto jurídico mais robusto e completo, enquanto outros permanecem limitados a uma versão restrita, enfraquecida e desprovida das mesmas garantias.

Sabe-se que a dignidade da pessoa humana, erigida pela Constituição da República Federativa do Brasil como valor central do ordenamento jurídico e fundamento da República (CRFB/1988), representou o ponto de inflexão para a gradativa ressignificação do conceito de família. A Constituição impulsionou a chamada repersonalização do Direito Civil, deslocando o eixo interpretativo das normas civilistas para a centralidade da pessoa humana, reconhecida como sujeito dotado de dignidade e como fim em si mesma. A partir de tal marcado, a família deixou de ser concebida como uma entidade à qual o indivíduo se submete, passando a ser juridicamente compreendida em sua função instrumental: meio privilegiado para o desenvolvimento da personalidade e para a realização dos projetos existenciais de seus integrantes. Em síntese, não mais o indivíduo existe em função da família, mas a família que deve se conformar à realização plena da pessoa.7

Em paralelo, também se redefiniu o papel do Estado na proteção das relações familiares. Sua função não é submeter os indivíduos a um modelo pré-determinado de família, mas assegurar as condições necessárias para que cada pessoa possa realizar seus próprios projetos existenciais. Essa atuação estatal encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e deve respeitar a autonomia privada como vetor estruturante das escolhas afetivas e patrimoniais.

Nesse sentido, a intervenção do Estado somente se legitima quando destinada a criar ou preservar um ambiente favorável à livre conformação das relações familiares. Qualquer atuação que ultrapasse ou restrinja esse limite representa desvio de finalidade, seja pela imposição de excessivo formalismo, seja pela omissão em assegurar direitos fundamentais.

Ao diferenciar uma entidade familiar em duas classificações, o projeto pode violar o dever estatal de proteção à família (art. 226, §3º, da CRFB/1988) e com o princípio da igualdade (art. 5º, CRFB/1988) entre a mesma constituição familiar. A proposta incorre em risco de positivar norma discriminatória e anacrônica, que busca hierarquizar uma mesma entidade familiar, em violação à igualdade entre as famílias e aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Distinguir os direitos atribuídos aos conviventes em razão do instrumento negocial utilizado significaria, em última análise, formular um juízo moral prévio sobre os modelos de família e sobre as formas legítimas de convivência, algo que a Constituição, em sua literalidade e em sua principiologia, não autoriza. A Carta de 1988 não reconhece uniões estáveis de "primeira" e "segunda" classes, porque não admite indivíduos de categorias hierarquizadas. A pluralidade familiar consagrada no texto constitucional é reflexo direto da pluralidade moral que orienta uma República fundada nos valores da liberdade, da justiça e da solidariedade. Conferir primazia ao pacto convivencial em detrimento do contrato particular de convivência seria, portanto, impor a moral de determinados grupos sociais como superior às escolhas legítimas de outros, em frontal contrariedade ao princípio da igualdade e ao pluralismo que estruturam o Estado Democrático de Direito.

O que se questiona neste texto não são os avanços previstos no PLS 04/25 - ao contrário, eles devem ser reconhecidos como importantes mecanismos de aprimoramento do Direito de Família. A crítica recai sobre o excessivo formalismo introduzido pela proposta, que, sob o argumento de promover maior segurança jurídica, acaba por restringir o acesso a tais avanços apenas àqueles que formalizarem a união estável mediante pacto convivencial. Tal exigência revela-se contraditória, na medida em que a união estável, enquanto entidade familiar, consolidou-se historicamente em um contexto de repúdio social ao formalismo exacerbado. Subordinar a fruição de direitos e garantias a um grau mais rígido de formalização equivale a negar a própria essência do instituto.

Inclusive, por se tratar de negócio jurídico, o contrato de convivência sempre estará sujeito à análise e ao crivo da teoria das (in)validades, que assegura a preservação da ordem pública, a proteção de terceiros e a incansável busca pela segurança jurídica. Nesse sentido, tal contrato deve observar os requisitos gerais de validade previstos no art. 104 do CC - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei -, além de respeitar os limites impostos pelos princípios constitucionais e negociais que estruturam o direito contratual de família. Dessa forma, o contrato de convivência conjuga, ao mesmo tempo, flexibilidade negocial e estabilidade institucional, o que reforça sua aptidão para regular as relações patrimoniais e existenciais dos conviventes, sem a necessidade de acréscimo de formalismos excessivos que destoam da própria essência da união estável.

O caminho mais adequado, portanto, é reconhecer aos conviventes a liberdade de escolher, no exercício da autonomia da vontade que a Constituição lhes assegura, entre formalizar sua união por contrato particular de convivência ou por pacto convivencial em escritura pública. Em ambas as hipóteses, devem ter assegurado amplo acesso às inovações patrimoniais, existenciais e, até mesmo, processuais previstas no PLS 04/25. Negar tal possibilidade significaria criar hierarquias artificiais dentro de um mesmo instituto, em flagrante contradição com a isonomia constitucional e com a própria essência da união estável como entidade familiar fundada na dignidade da pessoa humana.

Paradoxalmente, embora o projeto legislativo busque ampliar o espaço de exercício da autonomia no âmbito familiar, acaba por restringi-la, neste ponto, ao impor que certas cláusulas somente possam ser estipuladas mediante escritura pública. Limita-se a plena realização das liberdades, ao condicionar o seu exercício a barreiras formais e econômicas, afastando justamente aqueles que mais necessitam da proteção estatal e que, em grande parte, optam pela união estável em razão de sua informalidade histórica. Com isso, o alcance das inovações propostas se reduz, diminuindo a possibilidade de que todos os conviventes, independentemente da forma escolhida para formalizar sua união, possam usufruir de iguais garantias e proteções.

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Referências

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL. Cartório em números: especial desjudicialização. 6. ed. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025.

CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002.

FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. In: Revista Trimestral de Direito Civil, vol.35, jul/set. 2008.

Para maiores informações. Ver: STROZZI, Arthur Lustosa; PAIANO, Daniela Braga. Pacto ou contrato de convivência? por uma interpretação à luz do direito civil na legalidade constitucional. In: Quaderni degli annali della facoltà giuridica. Serie 5, 2024, p. 77-78. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025.

RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. As fronteiras da responsabilidade e o princípio da liberdade. In: Revista de Direito da Responsabilidade. Coimbra (Portugal), Ano 4, p. 312-340, 2022.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 20. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

1 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. As fronteiras da responsabilidade e o princípio da liberdade. In: Revista de Direito da Responsabilidade. Coimbra (Portugal), Ano 4, p. 312-340, 2022, p. 314.

2 ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL. Cartório em números: especial desjudicialização. 6. ed. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025.

3 BRASIL. SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em: 17 ago. 2025.

4 CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002, p.  509.

5 Para maiores informações. Ver: STROZZI, Arthur Lustosa; PAIANO, Daniela Braga. Pacto ou contrato de convivência? por uma interpretação à luz do direito civil na legalidade constitucional. In: Quaderni degli annali della facoltà giuridica. Serie 5, 2024, p. 77-78. Disponível aqui. Acesso em: 19 fev. 2025.

6 TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 20. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 422-423.

7 FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. In: Revista Trimestral de Direito Civil, vol.35, p. 108, jul/set. 2008.

Fonte: Migalhas

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