Agravo nos próprios autos

Extraído de Direito Net

O que se modificou no agravo de instrumento?

10/set/2010
Por Carlos Eduardo Neves

A Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, além de alterar o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os artigos 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736.

Assim, não foi só a questão do agravo de instrumento que foi alterada diretamente pela nova lei, pois a execução provisória (artigo 475-O), na parte da caução e das peças que a instruem, foi também modificada, já que seu artigo, com a redação antiga, fazia menção ao agravo de instrumento (artigo 544, § 1º).

Nesse passo, o texto novo é esse: “Ar. 475-O. (…) §2º (…) II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (...)”

Igualmente, outro ponto que não é ligado ao agravo de instrumento se refere aos embargos à execução, que tinha a seguinte redação: “ Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.”, ou seja, também indicava um artigo relacionado ao agravo de instrumento. Passando atualmente à: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. Portanto, nada de significativo.

Dito isso, vamos ao principal – agravo de instrumento por indeferimento de recurso especial e extraordinário. Esse recurso será, nesses casos, interposto nos próprios autos, sem necessidade de formação do instrumento (cópias de peças do processo), por isso, seu nome será, ao invés de agravo de instrumento, somente agravo (“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”).

Outrossim, consta que o agravante “deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.” Após a intimação do agravado para oferecer contrarrazões, “os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.” Com isso, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, eventualmente (“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.”). Não precisava, assim, aludir à lei 11.672/2008, mas apenas ao artigo 543-C, acrescentado por ela.

Seguindo a tramitação, dispõe a lei nova: “§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”


Por sua vez, foi mantido o agravo interno, quando do indeferimento do agravo pelo relator do Tribunal Superior (STF ou STJ), nestes termos: “Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.”

Dessarte, o artigo 545, supracitado, indica como parâmetro o artigo 557, §§ 1º e 2º; logo, o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, condenando, ainda, o agravante ao pagamento de multa, que condicionará a interposição de qualquer outro recurso; e, ao revés, dará seguimento ao recurso, quando em conformidade com súmula ou jurisprudência.


Por fim, a vacatio legis é de 90 dias, o que garante bastante tempo para estudar as alterações.

 

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