AGU demonstra que herdeira não pode pedir revisão de pensão em nome da mãe falecida

AGU demonstra que herdeira não pode pedir revisão de pensão em nome da mãe falecida

Terça, 23 Dezembro 2014 09:36

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que herdeira não pode postular em nome de servidora falecida. Os advogados públicos demonstraram que a filha não tem legitimidade ativa para pedir, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida.

Em 2011, a autora acionou a Justiça, em busca da revisão da pensão de sua mãe, falecida em junho de 2008. Os argumentos apresentados foram que as gratificações GDATA e GDPGTAS teriam sido pagas em afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal (art. 40, § 8º), que garante a igualdade de remuneração entre servidores ativos, inativos e pensionistas.

Ela relatou que sua mãe era pensionista desde outubro de 1987, data em que faleceu o marido dela, que era servidor do Ministério das Comunicações. Segundo a autora, sua genitora jamais recebeu valores referentes às gratificações no mesmo patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que o pagamento das diferenças não recebidas em vida por sua mãe.

Apesar de a AGU reconhecer, em suas súmulas administrativas nº 43 e 49, a extensão aos inativos e pensionistas dos valores pagos aos servidores ativos nas gratificações, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) demonstrou que não seria possível aplicá-las. Os advogados da União explicaram que a razão pela não aplicação das súmulas é o fato de que o herdeiro não possui legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.

A sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes os pedidos da autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará reconheceu que a herdeira não pode pleitear, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida. A sentença foi reformada e o processo, extinto.

A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0521985-87.2010.4.05.8100 - 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível/CE.

Fonte: Site da AGU
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...