Anacronismo flagrante

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1 hora atrás

A anacrônica aposentadoria compulsória aos 70

Desembargador Raimundo Freire Cutrim

Tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, proposta de Emenda à Constituição do Estado que altera a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais (e não apenas dos Magistrados, como muitos, equivocadamente, se referem), de 70 (setenta) anos tal qual prevista no artigo 22, inciso II do mencionado diploma - para 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Proposta semelhante, que alteraria o 1º, do artigo 40, da CF/88, dormita nos escaninhos da Câmara dos Deputados, apesar de representar, segundo estimativas oficiais, uma economia de cerca de R$ 20 (vinte bilhões de reais) aos cofres públicos.

O dado estatístico é muito realista e de fácil compreensão. Ele se baseia, simploriamente falando, na economia que o Estado terá acaso os servidores atuais possam prolongar sua permanência no serviço público por mais 5 (cinco) anos. Durante esse período, ele deixaria de pagar por dois servidores: o aposentado e o novo (servidor) colocado em seu lugar.

Mas não é só o aspecto previdenciário e o econômico que dão razão à alteração proposta. A regra da compulsória aos 70 (setenta) anos foi introduzida pela primeira vez na Constituição de 1946, quando a estimativa de vida do brasileiro era de 45 (quarenta e cinco) anos, segundo dados do IBGE. Hoje, supera os 73 (setenta e três). Por que, então, não adequar a regra da compulsória à realidade (aspecto social) da expectativa de vida do brasileiro? O anacronismo é flagrante.

Extraído de JusBrasil

 

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