Apelação Cível - Ação de divisão - Quinhões inferiores ao módulo fiscal

Apelação Cível - Ação de divisão - Quinhões inferiores ao módulo fiscal - Divisão parcial - Possibilidade 
 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - QUINHÕES INFERIORES AO MÓDULO FISCAL - DIVISÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE

- Ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino, isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas frações, desde que a sua soma seja superior ao módulo rural.

Apelação Cível nº 1.0325.11.000979-3/001 - Comarca de Itamarandiba - Apelante: Maria de Lourdes Meira Guimarães - Apelados: Espólio de João Araújo Guimarães representado pela inventariante Vicentina Coelho Ferro; Djanira Elisabet Ferreira Guimarães; Valdemar de Araújo Guimarães e sua mulher; Venilda Olaria Guimarães; José Maria Guimarães e sua mulher; Geraldo Meira Guimarães e sua mulher; Maria Vicentina Fernandes Guimarães; Lauro Araújo Guimarães e sua mulher; Maria Aparecida Araújo; Juscelino Araújo Guimarães e sua mulher; Aparecida de Jesus Fernandes Guimarães; Jefferson Adriano Guimarães Araújo e sua mulher; Carla Lopes da Silva; Omasio Araújo Guimarães; Maria Helena Araújo Guimarães; Judite Araújo Guimarães; Maria Esmeralda Araújo; Gracilda Kely Araújo - Relator: Des. Estevão Lucchesi

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e anular a sentença.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2012. - Estevão Lucchesi - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Meira Guimarães contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itamarandiba, que julgou improcedente o pedido de divisão, tendo em vista tratar-se de imóvel cuja divisão formaria quinhões com área inferior ao módulo da propriedade rural do Incra.

Sustenta a apelante, em suas razões recursais, a necessidade de aferição, numa segunda fase do processo divisório, da real área do imóvel, bem como dos quinhões a serem formados. Ressalta que os condôminos cuja fração não atinja a fração mínima poderão permanecer em condomínio em área maior.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de divisão ajuizada por Maria de Lourdes Meira Guimarães, pretendendo a divisão do imóvel que possui em condomínio, tendo sido o feito, ao final, julgado improcedente, tendo em vista que o referido procedimento importaria na formação de quinhões em módulo inferior ao do Incra.

Como se sabe, o condomínio é uma das formas anômalas da propriedade, já que a exclusividade é um princípio que se dirige ao domínio. A extinção do condomínio se dá pela divisão ou alienação do bem se divisível ou não, dependendo das características do imóvel. A respeito do tema, lecionam Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald que:

"O condomínio não é qualificado pela perpetuidade. Pelo contrário, a transitoriedade é de sua essência, pois o ordenamento jurídico cuida de disciplinar a sua extinção. Explica Orlando Gomes que a indivisão `é um estado inorgânico, uma situação excepcional, que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, a forma normal do domínio (Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 502).

E prossegue lecionando que:

"A indivisão é a situação jurídica daqueles que têm a propriedade em comum de um bem sem divisão material de suas partes, seja porque ainda não foi objeto de divisão (coisa indivisível), seja por uma impossibilidade material, legal ou convencional a sua divisão (coisa indivisível) (ob. citada, p. 500).

Com efeito, uma das condições para viabilidade do procedimento divisório é que o imóvel seja divisível jurídica e materialmente. Todavia, ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino, isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas frações, desde que a soma seja superior ao módulo rural. Assim nos adverte Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald (ob. cit., p. 504-505), in verbis:

"Nada impede a divisão parcial. Sendo todos maiores e capazes, é factível a derrogação da regra geral da divisão completa. De fato, em alguns casos, um ou alguns condôminos propõe(m) a divisão, enquanto pode ainda interessar a outros a manutenção da comunhão. Decorre do exposto que todos os condôminos estarão presentes na ação divisória em litisconsórcio necessário, pois, implicando o processo em término da situação de indivisão, com atribuição de propriedade exclusiva sobre quinhões concretos, deverá haver concordância geral sobre o plano de distribuição. Após a divisão do todo, aqueles que assim optarem manterão o condomínio sobre a área remanescente.

Analisando a documentação acostada aos autos, notadamente a certidão do registro imobiliário (f. 07/08), verifica-se que o imóvel a ser dividido possui a área total de 59,54,00ha, considerando as alienações de área certas e demarcadas, feitas anteriormente à constituição do estado de comunhão a Francisco Costa Fernandes e José Maria Morais. Da referida área, a autora e seus filhos são proprietários de 9,77,00ha, os herdeiros de João Araújo Guimarães são proprietários da área de 29,77,00ha e Valdemar de Araújo Guimarães proprietário da área de de 20,00,00ha.

Depreende-se, pois, que as frações de propriedade da autora, bem como a do condômino Valdemar de Araújo Guimarães, são superiores ao módulo fiscal, assim como a soma das frações dos herdeiros de João Araújo Guimarães e demais herdeiros de Sinval Araújo Guimarães também o são, podendo tais condôminos assim permanecer após o processo divisório no quinhão que lhes couber.

Assim, à luz dos ensinamentos doutrinários acima colacionados, nada obsta que se proceda à divisão parcial do imóvel, subsistindo o condomínio apenas em relação àqueles cuja fração é inferior ao módulo rural, in casu entre os herdeiros de João Araújo Guimarães e herdeiros de Sinval Araújo Guimarães, o que será aferido na fase oportuna, já que procedimento divisório, tal como ressaltado pela apelante, comporta duas fases distintas: na primeira, decide-se sobre a pretensão de dividir, e, na segunda, executam-se os trabalhos divisórios, a teor dos arts. 967 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o STJ, se não, vejamos:

"Civil. Divisão de coisa comum. Módulo rural. - Seja por ato inter vivos, seja por ato causa mortis, o desmembramento do imóvel deve respeitar o módulo rural. Hipótese, todavia, em que é possível extinguir, em parte, o condomínio, que passa a subsistir apenas em relação aos proprietários de áreas que, isoladamente, são menores do que o módulo rural (REsp 36713/RJ - Terceira Turma - Rel. Min. Ari Pargendler - j. em 23.08.1999).

"Extinção de condomínio. Módulo. Art. 65 da Lei 4.504/64. Divisibilidade. - É divisível o imóvel rural se, de um lado, o quinhão pertencente aos autores é superior ao módulo regional e se, de outro, também o são os quinhões somados dos réus, permanecendo estes em comunhão. Recurso especial conhecido e provido" (RSTJ 42/396).

Em igual sentido:

"Ação demarcatória c/c pedido de divisão. Divisão geodésica. Elevado número de condôminos. Módulo rural. Divisão parcial. Área indivisa. Possibilidade. - Cabível a divisão de imóvel rural se, de um lado, o quinhão pertencente ao autor é superior ao módulo regional e se, de outro, também o é a soma dos quinhões dos réus, os quais devem permanecer em comunhão (Apelação Cível 2.0000.00.324110-9/000 - Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves - j. em 07.03.2001 - Publicação da súmula em 17.03.2001).

"Divisão parcial. Imóvel rural. Módulo rural. Parcela do autor não inferior. Prosseguimento da ação. Ao autor condômino cujo quinhão é superior ao módulo é permitido requerer divisão parcial, para estremar e livrar sua parte, ficando os demais em comunhão. Não infringência do art. 65 da Lei 4.504/64 (TJPR, RT 598/172).

Nessa ordem de ideias, nada obsta a que se proceda à divisão parcial do imóvel, se, por um lado, o quinhão da autora bem como do condômino Valdemar de Araújo Guimarães são superiores ao módulo fiscal, e, por outro, se os quinhões dos demais condôminos - que permanecerão em estado de comunhão -, somados, também o são.

Merece, pois, provimento a presente apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o disposto nos arts. 967 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito até a final execução dos trabalhos divisórios.

Custas, ao final.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o Relator.

DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o Relator.

Súmula - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Data: 21/03/2013 - 10:12:49   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 20/03/2013 

Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...