Apesar de recentes evoluções, leis sobre união estável estagnaram

Apesar de recentes evoluções, leis sobre união estável estagnaram

Publicado em 08/08/2014
Por Renata Catão

A união estável entre homem e mulher foi reconhecida, legalmente, como entidade familiar apenas com a Constituição Federal de 1988, atualmente em vigor.

A partir de então os direitos daqueles que a própria lei denomina de “companheiros” (homens ou mulheres que vivem em união estável) ganharam força, chegando ao atual Código Civil, que possui um capítulo destinado a esse assunto. Infelizmente, a lei, em alguns aspectos, ainda deixa a desejar. Mas a evolução existe e muitos, que inclusive vivem nessa entidade familiar, não a conhecem.

Salvo a hipóteses de os companheiros firmarem um contrato, à união estável são aplicadas as normas que regem o regime da comunhão parcial de bens, no que tange às relações patrimoniais.

Por isso, em caso de separação, cada companheiro terá direito à metade de todo o patrimônio que foi adquirido onerosamente durante a relação. Não é  objeto da partilha os bens que cada um já possuía antes do inicio do relacionamento, bem como aqueles que a própria lei exclui da comunhão, como por exemplo, os adquiridos gratuitamente por doações ou heranças.

De outra parte, assim como os oficialmente casados, o companheiro, seja a mulher ou o homem, que provar suas necessidades na separação terá direito à pensão alimentícia desde que o outro tenha condições de prestá-la.

Houve evolução em alguns aspectos e estagnação em outros. Apesar de serem equiparados aos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, se um dos companheiros morrer as regras serão diferentes.

Isso porque a quota de participação do companheiro na sucessão do outro, além de também se limitar aos bens adquiridos onerosamente durante a união, dependerá da existência de filhos, comuns ou não, e de parentes sucessíveis do companheiro falecido (como mãe e pai).

Mas a pergunta que se faz é: quem seriam os ditos “companheiros” detentores de tais direitos? Pois bem, essa é uma das respostas mais difíceis, já que, na realidade, é o caso concreto que irá demonstrar se determinada situação pode ou não ser caracterizada como união estável.

Atualmente, a lei não prevê um lapso temporal de duração de um relacionamento para caracterizá-lo como união estável. Contudo, dá um conceito de união estável por meio do qual acaba por estabelecer alguns requisitos para o reconhecimento dessa entidade familiar. Segundo o Código Civil, a união estável é o relacionamento entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Ou seja, salvo a existência de algum dos impedimentos previstos em lei, se o relacionamento tem tais características — que podem ser comprovadas das mais diversas formas — a união estável estará configurada.

Vale dizer: atualmente até os formalmente casados podem contrair união estável, desde que estejam separados de fato, ou seja, não tenham mais uma convivência cotidiana e participativa em seu casamento.

Por fim, é válido ressaltar que a união estável pode, a qualquer tempo e caso assim queiram os companheiros, ser convertida em casamento. Isso desde que tal conversão seja requerida ao juiz e posteriormente registrada, bem como não estejam nenhum dos companheiros impedidos de casar.

Quanto às relações homoafetivas cabe destacar decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

 

Fonte: ConJur

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...