Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58
DECISÃO

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...