Artigo – A importância do inventário negativo e suas consequências

Artigo – A importância do inventário negativo e suas consequências

Publicado em 28 de abril de 2021

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, há a necessidade de se promover o inventário e a partilha de bens a serem transmitidos ao cônjuge e aos herdeiros do falecido. Mas se o falecido não houver deixado nenhum bem a ser partilhado? O que fazer?

Se a pessoa falecida não deixou bens ou direitos, o cônjuge sobrevivente e herdeiros podem fazer o inventário negativo, que é o procedimento utilizado para instrumentalizar tal situação, que pode ser feita via judicial ou por escritura pública nos termos da Lei 11.441/2007.

O inventário negativo não está disposto no ordenamento jurídico, mas é uma importante ferramenta para demonstrar o não recebimento de alguma herança, e por conseguinte a não responsabilidade pelo pagamento de algum débito deixado pela pessoa falecida, uma vez que o art. 1.792, do CC/02, determina que: ” O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.”

A importância do inventário negativo também reflete na vida do cônjuge sobrevivente. O Código Civil em seu capítulo IV, das causas suspensivas do casamento, determina no artigo 1.523.” Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Já o artigo do 1.641, do mesmo código dispõe que ” É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Segundo o provimento conjunto 93/2020 do CGJ/MG, que disciplina a atividade extrajudicial, em seu artigo 582, dispõe que não devem se casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

O mencionado provimento em seu artigo 584, determina o regime que deverá ser adotado, se não forem cumpridos os requisitos do artigo 582, ou seja, o inventário do “de cujus”. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.

Diante de todo o exposto, ressalto a importância do inventário negativo, que visa proteger os herdeiros quanto à seus bens particulares, evitando a responsabilização de eventuais dívidas deixadas pelo falecido, que não deixou bens a partilhar, e também a proteção ao cônjuge sobrevivente, que poderá ter limitação quanto à escolha do regime de bens ao contrair novas núpcias, se não houver feito o inventário de seu cônjuge falecido.

Referências:

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 09 abril 2021.
Provimento conjunto 93/2020. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/novo-codigo-de-normas-dos-servicos-extrajudiciais.htm#.YHDjMx9Kipo. Acesso em: 09 abril 2021.

* Artigo escrito por Paulo Cesar Monteiro – Tabelião Substituto do Serviço Notarial do 2º Ofício de Coromandel, Minas Gerais.

O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.

Fonte: Recivil

  

 

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...